MEDIDA PROVISÓRIA N° 936/2020
Por Cassia Souza
A fim de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, foi instituído, por intermédio da Medida Provisória n° 936/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Conforme art. 3° da referida MP, são medidas do Programa:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e pago nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Conforme § 2° do art. 5º da referida MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago mensalmente a partir da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nos termos do § 3°, caso o empregador não preste as informações no prazo previsto:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Quanto ao pagamento, o art. 6° prescreve que será utilizado como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se regras específicas em cada caso (art. 6°).
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário pode ser acordada entre empregador e empregado pelo período de até 90 (noventa) dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser acordada entre empregador e emprego pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de 30 (trinta) dias. O acordo individual deve ser escrito e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
Interessante mencionar que o art. 9° permite a acumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda com o pagamento de ajuda compensatória mensal, com valor definido e natureza indenizatória, pelo empregador.
Ademais, as medidas do Programa serão implementadas, de acordo com o art. 12, para empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
Auxiliar administrativo |
4 aObrigada pelas informações Cassia Souza , foram esclarecedoras.
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4 aCassia Souza muito bom.
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4 aBrigada pela postagem
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4 aValeuu pela informação Cassia Souza
Nortista com orgulho. Comunicóloga. Consultora em Gestão da Reputação, Imagem, Comunicação e Crise.
4 aPenso que demorou muito. Faltou senso de urgência.