Medidas para manutenção do emprego e da atividade empresária

Em meio ao estado de calamidade pública instalado em decorrência da pandemia do Coronavirus recentes medidas provisórias foram criadas possibilitando, por exemplo, a redução da jornada de trabalho do empregado ou a suspensão temporária do contrato, além de medidas econômicas garantindo aos trabalhadores autônomos e informais (que tiveram a renda prejudicada neste período de pandemia) o recebimento do Auxílio Emergencial e, aos empregados, o saque extraordinário do FGTS limitado a R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

1.   Medida Provisória 936/20 – Benefício emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Especificamente sobre as medidas de garantia de emprego e manutenção da atividade empresária, foi publicada, em edição extra do DOU, em 01-04-2020, a Medida Provisória 936/20, que regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, durante o período de calamidade pública.

Em resumo, sobredita MP trata do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ante a possibilidade de (i) redução de jornada e salários; e (ii) suspensão temporária do contrato.

As condições da MP são aplicáveis a aprendizes e empregados domésticos, mas não ao empregado intermitente.

Redução da jornada de trabalho:

Para redução da jornada (25%; 50% ou 70%) e salários (proporcional), alguns requisitos são necessários:

·      Somente será válida durante o período de calamidade;

·      Por acordo direto com o empregado (decisão liminar do Ministro Lewandowski condicionou ao Sindicato o aval para a negociação entre empregador e empregados);

·      Prazo máximo de 90 dias;

·      Deve ser preservado o salário-hora;

·      Empregado deverá receber o documento com 2 dias de antecedência;

·      Poderão ser adotadas somente 3 faixas: 25%; 50% e 70%.

Suspensão do contrato de trabalho:

Para a suspensão do contrato, devem ser observados os seguintes requisitos:

·      Somente será válida durante o período de calamidade;

·      Por acordo direto com o empregado;

·      Prazo máximo de 60 dias (que poderão ser fracionados em 2 de 30);

·      Empregado deverá receber o documento com 2 dias de antecedência;

·      Todos os benefícios devem ser mantidos;

·      Se houver prestação de serviços de forma remota, fica descaracterizada a suspensão.

Operacionalização do Benefício Emergencial:

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração do acordo. O benefício será devido da data do início da redução ou suspensão, e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, desde que observado o prazo de 10 dias para comunicação. 

Se o empregador não enviar a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração (total) do empregado, e o benefício passa a ser devido a partir da data em que for realizada a comunicação (limitado ao prazo da redução).

Também nessa hipótese, o pagamento ocorre no prazo de 30 dias após a comunicação. O recebimento deste benefício não interfere no direito ao recebimento do seguro-desemprego, caso o empregado seja posteriormente demitido.

Poderá o empregador compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

Somente por Acordo Coletivo de Trabalho (Sindicato e Empresa) poderão ser pactuados percentuais de redução diferentes dos previstos na MP (que são de 25%; 50% ou 70%).

A MP estabelece que a redução só poderá ser negociada por acordo individual (diretamente com o empregado) ou Coletivo (com a participação do Sindicato) quando o empregado perceber até R$3.153,00 de salário, ou acima de R$12.202,12 (nesta última hipótese, desde que possua diploma superior).

Aos empregados que não se enquadrem nas características acima, a MP prevê que a redução será de somente 25% para acordos individuais, já que nas demais hipóteses (redução de 50% ou 70%), somente por Acordo Coletivo de Trabalho.

Pagamento do Benefício:

A primeira parcela será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo.

O valor reduzido será pago pelo governo federal sob a rubrica de Benefício emergencial do emprego e renda.

·      Se a redução for inferior a 25% - empregados não receberão benefício;

·      Se a redução for de 25% a 50% - empregados receberão benefício de 25%;

·      Se a redução for de 50% a 70% - empregados receberão benefício de 50%;

·      Se a redução for superior a 70% - empregados receberão benefício de 70%.

O fato de o empregado ter dois vínculos empregatícios não impede que ele receba o benefício referente à redução salarial em ambos os contratos de trabalho.

Valor do benefício:

O valor do benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Na redução da jornada, será calculado de forma proporcional à redução;

Na suspensão do contrato, terá valor mensal de:

·      Equivalente a 100% do seguro-desemprego quando receita inferior a R$4.800.000,00

·      Equivalente a 70% do seguro-desemprego quando a receita bruta da empresa, no ano de 2019, for superior a R$4.800.000,00.

Garantia ao empregado:

O empregado que tiver seu salário/jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.

Durante o período de redução ou suspensão e, após o término, por igual prazo.

Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante).


2.   Lay off - suspensão do Contrato de Trabalho (artigo 476-A, da CLT)

De pouca aplicação no Brasil, o instituto do lay off fui utilizado durante a crise econômica do Brasil ocorrida no ano de 2014, por montadoras de veículos como opção à rescisão de contratos de trabalho.

Lay off é o termo utilizado para a suspensão do contrato de trabalho do empregado, com a concessão de curso ou programa de qualificação pelo empregador e pagamento de bolsa de qualificação profissional pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Convém destacar que o instituto do lay off não se confunde com a suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória nº 936/2020.

Diferente da suspensão do contrato de trabalho prevista na MP, no caso do lay off do artigo 476-A da CLT, além da anuência do empregado e independentemente do valor do salário recebido por este, exige-se a intermediação da entidade sindical.

A participação do Sindicato é obrigatória em duas ocasiões: na elaboração da convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como, quando comunicada sobre a efetiva aplicação do sistema.

Outra grande diferença entre este instituto e a suspensão prevista na MP diz respeito ao prazo. O lay off terá vigência de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, estes prorrogáveis, período em que deverá ser fornecido curso ou programa de qualificação profissional ao empregado pelo empregador.

O curso ou programa de qualificação correrá às expensas do empregador e deverá, de alguma forma, possuir relação com o cargo ocupado pelo empregado e com as atividades laborais desempenhadas por este.

Destaca-se, por oportuno, que a suspensão do contrato de trabalho prevista na MP não exige a concessão de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador.

Durante o período de vigência do lay off, considerando que não será desempenhada atividade laboral, não haverá o pagamento de salário ao empregado.

O empregado receberá auxílio denominado “bolsa de qualificação profissional”, a ser paga através do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A bolsa de qualificação tem as mesmas características do seguro desemprego e será calculada utilizando o valor do salário médio do empregado dos últimos 3 (três) meses. O valor da bolsa nunca será inferior ao salário mínimo.

A bolsa de qualificação profissional está prevista no artigo 2º-A da lei nº 7.998/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001.

Além da bolsa de qualificação profissional, o empregado poderá receber ajuda compensatória a ser paga pelo empregador, em valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho e que terá natureza indenizatória, ou seja, sobre o valor não haverá contribuição previdenciária (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Embora a CLT não traga de forma expressa uma garantia de emprego, ela estabelece que havendo a dispensa do empregado neste período de suspensão ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará, além das verbas rescisórias convencionais, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, em valor mínimo equivalente a última remuneração percebida antes da suspensão do contrato de trabalho.


3.   Medida Provisória 927/20: Alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de Calamidade Pública

Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A MP 927/20 prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

·      o teletrabalho ou trabalho em home office;

·      a antecipação de férias individuais;

·      a concessão de férias coletivas, sem comunicação ao Sindicato;

·      o aproveitamento e a antecipação de feriados;

·      o banco de horas;

·      a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

·      o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Ainda, pela MP 927/2020, o adicional de férias (1/3) poderá ser pago após as férias, até a data limite para pagar a gratificação natalina (13º salário), que é 20 de dezembro.

Estabelece, ainda, que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, além de permitir a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

A MP traz de inovação, também que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, durante o período de calamidade pública.

São Paulo, 08 de abril de 2020.

José Marcos Moreno Morelo Filho

Fonte:

Brasil. Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020. Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020. Edição extra.

Brasil. Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União de 22 de março de 2020. Edição extra.

Brasil. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União de 09 de agosto de 1943.

https://lnkd.in/d_ESVA8, acessado em 8 de abril de 2020 (apresentação esquematizada, desenvolvida pela equipe do escritório Robortella).

Santos. Erika França O. Lay-Off - Hipótese de suspensão do Contrato de Trabalho. Artigo publicado em 8 de abril de 2020, pelo LinkedIn.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos