Medidores de Gás - LAO
- Os medidores de gás (Gasômetro) LAO, foram projetados seguindo as mais rígidas normas nacionais e internacionais de qualidade.
- Os medidores de gás volumétricos são aptos para medição de consumo doméstico de gás natural e GLP.
- Suas características de fabricação asseguram alta confiabilidade operacional durante anos sem manutenção.
- O tamanho compacto dos medidores facilita o manuseio e instalação.
- Os medidores de gás LAO são providos de sistema de irreversibilidade de movimento, evitando a totalização de consumo de gás no sentido contrário ao da instalação.
- O totalizador é do tipo ciclométrico com 8 dígitos, fabricados em termoplásticos de engenharia, protegido por tampa de policarbonato de ótima transparência e alta resistência ao impacto, provido de marcação para leitura óptica. O princípio de funcionamento consiste em um sistema de canais comunicantes entre as quatro câmaras que, enquanto se enchem, movimentam os diafragmas que coordenam a carga e descarga do sistema, acionando a válvula rotativa que movimenta o sistema de integração.
- A carcaça do medidor de gás LAO é fabricada em alumínio através do processo de fundição sob pressão, assegurando alta resistência ao impacto e aos agentes externos, sendo protegida por uma camada de pintura a base de tinta em pó poliéster cinza. Por ter seus componentes internos fabricados em plásticos de engenharia de última geração, garante estabilidade dimensional, resistência aos hidrocarbonetos, baixo desgaste e reduzido atrito entre suas peças.
- Os diafragmas sintéticos fabricados com a mais alta tecnologia garantem:
- Alta sensibilidade nas baixas vazões;
- Estabilidade química e dimensional, o que diminui variações no seu comportamento a longo prazo;
- Resistência a umidade e aos solventes presentes nos gases. Os medidores de gás LAO são certificados em conformidade com a regulamentação nacional do INMETRO.
- Os medidores de gás são instrumentos de medição, destinados a medir o volume de gás que os atravessa, e são reconhecidos através de uma portaria de aprovação de modelo perante ao INMETRO. Não há no regulamento prazos quanto a validade do produto, e sim quanto a sua metrologia.
Portaria do INMETRO:
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO
Portaria Nº 31 , de 24 de março de 1997
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Considerando que os medidores de volume de gás, de paredes deformáveis, devem atender a especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica;
Considerando as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal sobre o assunto, amplamente discutidas com os fabricantes nacionais, importadores, entidades de classe e organismos governamentais interessados;
Considerando a necessidade de harmonização entre Regulamentos Técnicos Metrológicos, Normas ABNT e Normas MERCOSUL, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:
- Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria,
- estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de volume de gás, de
- paredes deformáveis, também ditos do tipo diafragma.
- Art. 2º Fica instituído o prazo, da data de publicação desta Portaria, até 31 de dezembro de
- 1997, para que sejam apresentados, ao INMETRO, os requerimentos solicitando a
- aprovação de modelo dos medidores de volume de gás, de paredes deformáveis, da linha
- atual de produção.
- § 1º - Os medidores de volume de gás, de paredes deformáveis, nas características em
- que são atualmente produzidos, serão submetidos a ensaios de verificação inicial, a
- partir de 01 de fevereiro de 1997.
- § 2º - Os medidores de volume de gás, de paredes deformáveis, já instalados e em
- utilização pelas empresas e serviços de abastecimento de gás, continuarão a ser
- utilizados, enquanto os erros de medição se mantiverem dentro das tolerâncias
- prescritas no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.
- Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos do Regulamento Técnico Metrológico, ora
- aprovado, sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 9º, da Lei nº 5.966,
- de 11 de dezembro de 1973.
- Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
- revogada a Portaria INMETRO nº 55, de 01 de abril de 1996.
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