Ministério da Educação regulamenta a Política de conectividade na rede de ensino com a implantação do "Programa de Inovação Educação Conectada"

Ministério da Educação regulamenta a Política de conectividade na rede de ensino com a implantação do "Programa de Inovação Educação Conectada"

Lançada pelo governo federal em novembro passado, a Política de Inovação Educação Conectada, programa que prevê conectividade na rede de ensino do país foi regulamentada pelo Ministério da Educação.

A Portaria nº 1.602, de 28 de Dezembro de 2017, dispõe sobre a implementação, junto às redes de educação básica municipais, estaduais e do Distrito Federal, das ações do Programa de Inovação Educação Conectada, instituído pelo Decreto no 9.204, de 23 de novembro de 2017.

O programa é uma parceria entre os ministérios da Educação (MEC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e pretende universalizar o acesso à internet de alta velocidade nas escolas, a formação de professores para práticas pedagógicas mediadas pelas novas tecnologias e o uso de conteúdos educacionais digitais em sala.

Segundo o MEC, a etapa inicial do programa receberá R$ 271 milhões até 2018 e deve atender a 22 mil escolas em todo o país. Desse total, R$ 255,5 milhões serão aplicados na melhoria da infraestrutura e conexão das escolas, o que inclui a ampliação da rede terrestre de banda larga, serviços de conectividade, infraestrutura de wi-fi, compra de dispositivos e aquisição de um satélite de monitoramento.

Cerca de R$ 15,5 milhões serão destinados ao financiamento da formação de articuladores locais, construção de plataforma para cursos online e produção de conteúdos específicos. A previsão do Ministério da Educação é que até 2024 todas as escolas do país recebam conexão de alta velocidade.

De acordo com ministro da Educação, Mendonça Filho, a medida deve beneficiar 12,8 milhões de alunos, o correspondente a 40% do total de matriculados nos ensinos fundamental e médio.

O presidente Michel Temer disse que a medida leva “o Brasil para o século 21”. “Em poucas décadas, nós sabemos, a internet transformou a vida de todos. Jamais tivemos um volume de informações tão ao alcance”, afirmou. “Agora, com essa Educação Conectada, vamos trazer de vez o mundo digital para as nossas escolas. Não se trata apenas de entregar equipamentos e promover acesso à educação, mas trata-se, mais que tudo, de preparar nossos jovens para interagir com uma realidade que se renova a cada dia”.

A Portaria nº 1.602/2017

Segundo a Portaria publicada hoje no Diário Oficial da União, as secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão formalizar adesão ao Programa em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC, no módulo Educação Conectada do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC.

Ainda segundo a portaria as secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal que fizerem a adesão ao Programa deverão selecionar, no módulo Educação Conectada do SIMEC, as escolas de sua rede que poderão ser contempladas com ações de apoio do MEC, em cada fase de implementação do Programa.

A seleção das escolas será feita a partir de lista de escolas pré-selecionadas pelo MEC, considerando-se critérios específicos para cada fase do Programa.

As escolas selecionadas pelas secretarias de educação deverão formalizar adesão às ações de apoio em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC no sistema PDDE Interativo.

O MEC poderá disponibilizar, no sistema PDDE Interativo, ferramenta para a elaboração de diagnóstico e planejamento estratégico prévia ao plano de aplicação financeira.

Conheça o inteiro teor da Portaria nº 1.602, de 28 de Dezembro de 2017 abaixo:

PORTARIA Nº 1.602, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a implementação, junto às redes de educação básica municipais, estaduais e do Distrito Federal, das ações do Programa de Inovação Educação Conectada, instituído pelo Decreto no 9.204, de 23 de novembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e conforme o disposto no art. 5º do Decreto no 9.204, de 23 de novembro de 2017,

CONSIDERANDO:

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

A estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, que prevê a universalização do acesso à internet em alta velocidade nas escolas públicas brasileiras;

A Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que trata sobre a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica;

A relevância de um planejamento integrado que defina visão e ações articuladas para a inserção efetiva da tecnologia e da inovação nas práticas pedagógicas nas escolas públicas; e

Que a Educação Conectada prevê o apoio do Governo Federal à elaboração de planos locais para a inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica das escolas públicas pelas secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a implementação do Programa de Inovação Educação Conectada, instituído pelo Decreto no 9.204, de 23 de novembro de 2017, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

Art. 2º O Programa de Inovação Educação Conectada será desenvolvido em fases, compreendidas no período de 2017 a 2024, a serem detalhadas em documento orientador publicado pelo Ministério da Educação – MEC.

Art. 3º O MEC implementará o Programa conjugando esforços entre órgãos e entidades da União, estados, Distrito Federal, municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil, para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.

§ 1º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada serão organizadas em quatro dimensões:

I – Visão: estímulo ao planejamento por estados e municípios da inovação e tecnologia como elementos transformadores da educação, promovendo valores como: qualidade, contemporaneidade, melhoria de gestão e equidade;

II – Formação: disponibilização de materiais e oferta de formação continuada a professores, gestores e Articuladores Locais, e articulação com instituições de ensino superior para incluir o componente tecnológico na formação inicial;

III – Recursos Educacionais Digitais: acesso a recursos educacionais digitais e incentivo à aquisição e socialização de recursos entre as redes de educação básica; e

IV – Infraestrutura: apoio à aquisição e contratação dos serviços e equipamentos necessários ao uso da tecnologia nas escolas públicas, inclusive serviços de conexão à internet de alta velocidade.

§ 2º As ações do Programa terão como foco os estudantes e professores das redes públicas de educação básica.

Art. 4 O MEC oferecerá apoio técnico ou financeiro a ações desenvolvidas nas quatro dimensões a que se refere o § 1o do Art. 2o.

Parágrafo único. O apoio à contratação de conexão à internet no âmbito da dimensão de Infraestrutura será organizado nas seguintes modalidades:

I – Conexão terrestre, que contemplará escolas localizadas em distritos com acesso à internet de alta velocidade; e

II – Conexão por satélite, que atenderá escolas não contempladas no inciso anterior.

Art. 5º Para a execução do Programa de Inovação Educação Conectada poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA AO PROGRAMA E DOS PLANOS LOCAIS DE INOVAÇÃO

Art. 6º As secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão formalizar adesão ao Programa em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC, no módulo Educação Conectada do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC.

Parágrafo único. A adesão estará disponível a todas as secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal.

Art. 7º As secretarias de educação que fizerem a adesão deverão elaborar diagnóstico e Plano Local de Inovação de forma a orientar a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica de suas escolas.

§ 1º O MEC disponibilizará metodologia e ferramenta para a elaboração de diagnóstico e do Plano Local de Inovação no módulo Educação Conectada do SIMEC.

§ 2º O Plano Local de Inovação será requisito para que a secretaria de educação e suas escolas continuem participando das ações do Programa a partir de 2019.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 8º As secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal que fizerem a adesão ao Programa deverão selecionar, no módulo Educação Conectada do SIMEC, as escolas de sua rede que poderão ser contempladas com ações de apoio do MEC, em cada fase de implementação do Programa.

§ 1º A seleção das escolas será feita a partir de lista de escolas pré-selecionadas pelo MEC, considerando-se critérios específicos para cada fase do Programa.

§ 2º As secretarias poderão efetuar a substituição justificada de uma escola pré-selecionada pelo MEC por outra escola de sua rede que atenda aos critérios específicos para cada fase do Programa, observado o disposto no parágrafo único do art. 4o, bem como regras definidas em documento orientador específico.

Art. 9º As escolas selecionadas pelas secretarias de educação deverão formalizar adesão às ações de apoio em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC no sistema PDDE Interativo.

Parágrafo único. Serão abertos períodos específicos para adesão das unidades escolares que tenham sido selecionadas pelas respectivas secretarias de educação, em cada fase de implementação do Programa.

Art. 10º As escolas participantes deverão elaborar plano de aplicação financeira, considerando o grau de adoção de tecnologia no uso pedagógico na escola, conforme metodologia e ferramenta disponibilizada pelo MEC no sistema PDDE Interativo.

§ 1º O plano de aplicação financeira será requisito para que a escola receba apoio do MEC.

§ 2º O MEC poderá disponibilizar, no sistema PDDE Interativo, ferramenta para a elaboração de diagnóstico e planejamento estratégico prévia ao plano de aplicação financeira.

CAPÍTULO IV

DOS ARTICULADORES LOCAIS

Art. 11º O Articulador Local será responsável por apoiar o processo de elaboração e de implementação do Plano Local de Inovação no âmbito da secretaria de educação municipal, estadual ou do Distrito Federal.

§ 1º A indicação do Articulador Local será feita pela secretaria de educação no módulo Educação Conectada no SIMEC.

§ 2º O Articulador Local deverá ser servidor em exercício na secretaria de educação municipal, estadual ou do Distrito Federal, com disponibilidade para participar das ações de formação e, preferencialmente, com o seguinte perfil:

I – conhecimento das políticas educacionais de sua rede;

II – conhecimento sobre o uso de tecnologia e inovação para fins pedagógicos;

III – familiaridade com os meios de comunicação virtuais; e

IV – habilidade para promover a articulação entre diferentes atores da secretaria de educação.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA PARA OS ARTICULADORES LOCAIS

Art. 12º O MEC realizará ações de formação continuada voltadas aos Articuladores Locais.

§ 1º As ações de formação continuada voltadas para os Articuladores Locais serão ofertadas na modalidade de ensino a distância, por meio de ambiente virtual de aprendizagem disponibilizado pelo MEC.

§ 2º As ações de formação serão realizadas por módulos de aprendizagem em meses sequenciais ou alternados.

Art. 13º O curso inicial para formação de Articuladores Locais terá carga horária de, no mínimo, cento e sessenta horas, com duração de três meses, sequenciais ou alternados.

§ 1º O curso inicial para formação de Articuladores Locais será composto por aulas expositivas e atividades práticas, abordando os seguintes temas:

I – Diretrizes do Programa;

II – Dimensões: visão, formação, recursos educacionais digitais e infraestrutura;

III – Uso de tecnologia para fins pedagógicos nas escolas; e

IV – Metodologia de elaboração de diagnóstico e do Plano Local de Inovação da rede de educação básica.

§ 2º Na etapa final do curso inicial, o participante realizará exercício de simulação do Plano Local de Inovação, aplicando os conhecimentos adquiridos.

Art. 14º O Articulador Local poderá fazer jus ao recebimento de bolsa de estudo e pesquisa durante o período do curso de formação continuada, observados os requisitos e vedações dispostos na Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

§ 1º O Articulador Local poderá participar de cada curso mais de uma vez, mas somente fará jus à bolsa quando de sua primeira participação.

§ 2º O valor mensal da bolsa será de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago, quando devido, nos meses em que houver atividade de formação.

§ 3º É vedada a acumulação da bolsa do Articulador Local com outras concedidas nos termos da Lei no 11.273, de 2006.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15. Caberá ao MEC:

I – definir em documento orientador as diretrizes técnicas e pedagógicas para a implementação do Programa de Inovação Educação Conectada;

II – desenvolver e disponibilizar as metodologias e os módulos do SIMEC e do PDDE Interativo necessários para os processos de: adesão, indicação dos Articuladores Locais, indicação e confirmação das escolas, elaboração dos Planos Locais de Inovação e dos planos de aplicação financeira;

III – promover a articulação entre os agentes envolvidos, visando ao cumprimento do disposto nesta Portaria;

IV – definir pré-requisitos relativos ao perfil e à experiência necessários para a indicação dos Articuladores Locais pelas secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal;

V – preparar e manter em operação o ambiente virtual de aprendizagem no qual serão realizadas as ações de formação;

VI – preparar e disponibilizar no ambiente virtual de aprendizagem os conteúdos teóricos e as atividades práticas para a formação continuada dos Articuladores Locais;

VII – conceder bolsas de estudo aos Articuladores Locais, nos termos da Lei no 11.273, de 2006, e segundo as condições estabelecidas em resolução específica;

VIII – definir e disponibilizar sistema de monitoramento das ações do Programa, sem prejuízo do uso integrado com as ferramentas e protocolos instituídos pelos entes federados com a mesma finalidade;

IX – consolidar a estrutura de governança e gestão voltadas para o acompanhamento das ações da Educação Conectada.

Art. 16. Caberá às secretarias de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal que aderirem à Educação Conectada:

I – formalizar a adesão ao Programa de Inovação Educação Conectada;

II – selecionar escolas que estarão habilitadas a participar das ações de apoio no âmbito do Programa;

III – elaborar o diagnóstico e o Plano Local de Inovação para a inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica das escolas, observando o disposto no documento orientador do MEC com as diretrizes técnicas e pedagógicas para a implementação da Educação Conectada;

IV – indicar Articulador Local observando o disposto no Art. 14 desta Portaria;

V – cadastrar, no módulo Educação Conectada do SIMEC, as informações do servidor indicado como Articulador Local, assegurando fidedignidade e correção dos dados pessoais registrados;

VI – providenciar a imediata substituição do servidor indicado como Articulador Local no caso de qualquer impedimento;

VII – propiciar as condições necessárias para a participação dos Articuladores Locais indicados na formação continuada, inclusive o acesso a dispositivo com conexão à internet;

VIII – acompanhar o desenvolvimento das atividades de formação, garantindo a participação dos Articuladores Locais indicados;

IX – instalar sistema de monitoramento de velocidades da banda larga nas escolas que possuam conexão à internet e naquelas que venham contratar a conexão no âmbito do Programa, a fim de permitir fiscalizar a qualidade do serviço; e

X – prestar informações sobre a execução do Programa, para fins de acompanhamento e avaliação.

Art. 17. Caberá às escolas que aderirem às ações de apoio do Programa incorporar o uso da tecnologia à sua prática de ensino em conformidade com seu Projeto Político Pedagógico.

Art. 18. A Secretaria de Educação Básica do MEC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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