MPV 951 - Dispensa de licitação para SRP: use com moderação

MPV 951 - Dispensa de licitação para SRP: use com moderação

Quando a MPV 926 inseriu na Lei 13.979/20 a dispensa de licitação e o pregão simplificado, logo começaram as perguntas sobre o cabimento do SRP. Conforme se concluiu naquela época não tão distante não há, legalmente, obstáculos. Mesmo não sendo eficaz para alguns objetos sujeitos a maior oscilação de preços, para outros pode ser uma alternativa.

Na semana passada, a MPV 951 trouxe a possibilidade de dispensar a licitação quando o SRP se destinar a atender a mais de um órgão ou entidade. A par de compreender as razões da restrição, a dúvida, então, passou a ser quanto aos critérios para decidir entre ela e o pregão simplificado, a mesma já existente em relação às contratações da Lei 13.979/20, que tem sido respondida assim: decisão discricionária do gestor. Então, a rigor, mesma dúvida, mesma resposta, certo? Em termos.

O SRP se destina a gerar contratações ao longo de um período. Então, se a ideia é registrar um preço que será praticado durante a pandemia, não parece fazer muito sentido realizar uma dispensa com essa finalidade. É suficiente uma contratação emergencial para suprir as necessidades imediatas, com a abertura concomitante de um pregão simplificado para, então, implantar o SRP.

Minha impressão: a MPV acabou alimentando, "sem querer querendo", uma confusão já existente entre SRP e contratação compartilhada. Aliás, teria sido um avanço se a hipótese criada, ao invés de dispensa para SRP, fosse de dispensa para contratação compartilhada, mais ou menos assim: procedimento conjunto realizado por um órgão ou entidade, mas aproveitável por outros manifestamente interessados; contratos separados, conforme as necessidades de cada um, seja União, Estado ou Município. Essa era uma ideia que já existia nos idos dos anos 2000, quando comecei a trabalhar com licitações, mas que acabou, por alguma razão, sendo esquecida.

Ok, mas, qual o problema de se realizar a dispensa para o SRP se a própria Lei autoriza? A contratação em condições emergenciais, historicamente, tem preços mais elevados do que qualquer licitação. Se pensarmos sob a perspectiva do fornecedor, o tempo de vigência da ata, considerando as circunstâncias pandêmicas, acabará influenciando na fixação do preço. Portanto, para o gestor, o risco é maior na dispensa do que no pregão simplificado. Conselho: usem a dispensa com moderação, dando preferência ao pregão simplificado para implantar o SRP. Para quem for aderir, fique atento ao preço registrado, não corra riscos desnecessários, justifique sua decisão. Não é preciso ter medo, mas é preciso ter prudência.

Marcelo Souza Rocha

Especialista em gestão estratégica na Administração pública

4 a

Concordo com o seu ponto de vista, Gabriela. Aliás, ouso estender seu conselho para todas as dispensas no caso da ESPIN. Explico. Se o tempo reduzido pela Lei 13.979/20 para o Pregão não interfere no atendimento a uma demanda, quando comparado à sua dispensa, porque o gestor deve assumir o risco de contratar sem licitação? Penso ser tremenda inocência acreditar que o COVID-19 extirpou do País a possibilidade de corrupção, fraudes e atos ilícitos. Minha opção seria sempre pela ampla concorrência.

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