Muito mais do que uma obrigação, uma grande oportunidade de GANHOS! Veja como ter uma otimização no fluxo de caixa da sua empresa.
Muito ouvimos falar sobre Bloco K, Substituição Tributária, CEST, entre outras obrigações. E como está o seu processo de entrega da FCI – Ficha do Conteúdo de Importação?
Para muitas empresas, não foi possível nem ao menos realizar os primeiros cálculos referente ao conteúdo importado. Com isso, além de deixar de atender a uma obrigação acessória, estão deixando de considerar um possível resultado positivo na tributação do ICMS.
No caso das empresas importadoras, é certo dizer que a alíquota de ICMS na saída interestadual depende do cálculo da FCI. Quando a empresa não realiza este cálculo de forma coerente, fica sujeita a ter seus produtos tributados com uma alíquota maior do que efetivamente deveria.
Por exemplo: alguns produtos que deveriam ter alíquotas de 4% na saída podem estar sendo comercializados com a alíquota de 7% e 12%.
Para recordar um pouco sobre a FCI
A FCI, que é uma obrigação acessória, devida pelos contribuintes do ICMS que realizem importações do exterior sujeita à alíquota interestadual, originou-se de um longo debate, onde os Estados discutiam muito sobre as diferentes alíquotas de ICMS entre eles.
Na FCI deve constar:
- A descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
- O código NCM/SH;
- O código do bem ou da mercadoria;
- O código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
- A unidade de medida;
- O valor da parcela importada do exterior;
- O valor total da saída interestadual; e
- O conteúdo de importação calculado.
No caso de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador também deverá preencher a FCI.
Com relação a obrigatoriedade, a FCI tem sua entrega mensal, sendo dispensada novas apresentações nos períodos subsequentes, até o momento em que não ocorrerem alterações nos percentuais de conteúdo de importação que implique a modificação das alíquotas interestaduais. A obrigatoriedade de entrega iniciou-se em 1º de outubro de 2013.
No entanto, são exatamente nestes casos que muitas empresas tendem a considerar isto como uma situação de vantagem, quando na verdade esta atitude pode lhes custar um pouco caro.
Sendo assim, este seria o momento em que as empresas deveriam, de certa forma, beneficiar-se de tal obrigação, uma vez que isto pode até ser considerado uma oportunidade.
Principais dúvidas quanto ao conteúdo de importação
Como surgiram, e ainda surgem, muitas dúvidas com relação a esta obrigação, bem como a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais de mercadorias importadas, destacamos três das principais dúvidas relacionadas ao conteúdo de importação:
- Quanto às mercadorias não submetidas a processo industrial no estabelecimento
Quando tratar-se de mercadorias meramente comercializadas, ou seja, quando um revendedor que não tenha submetido tais mercadorias em nenhum processo de industrialização no país, tal revendedor não deverá entregar FCI;
- Calculo do Conteúdo de Importação e resultado inferior a 40%
Quando o contribuinte realizar o cálculo do conteúdo importado e o valor resultar ao saldo menor que 40% este também estará obrigado ao preenchimento da FCI, pois a obrigação se estende aqueles casos dos bens que tenham sido submetidos a processos de industrialização com algum valor de parcela importada do exterior e conteúdo de importação.
- Industrialização de mercadorias utilizando insumos com conteúdo importado
Conforme disposto na legislação, está estabelecido que exclusivamente para fins de cálculo do conteúdo de importação, o comprador de mercadorias dentro do mercado nacional, com qualquer conteúdo de importação de até 40% deverá considerar tal mercadoria como nacional, o que significa dizer que este “industrializador”, não precisara preencher a FCI.
É muito importante salientar que a tributação diferenciada (alíquota de 4%) aplica-se não somente à operação realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou a mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, mas sim a todas as operações interestaduais com as mercadorias e bens que atendam a esses requisitos.
Fique atento!
É importante lembrar que, devido a tantas mudanças no cenário econômico, altas e baixas nos percentuais de importação e exportação em nível Nacional, o valor final dos produtos produzidos com percentual de conteúdo importado, provavelmente, pode ter sofrido alterações.
Uma vez que a empresa deixa de calcular o conteúdo de importação, e passa a tributar suas operações interestaduais às alíquotas de 12% ou 7%, podemos considerar então que a alíquota de 4% pode vir a ser uma geração de fluxo de caixa, dado que esta carga tributária seria menor do que as utilizadas normalmente.