Não tão Rapidinhas Ambientais - publicações de 01/02/19 do D.O.U.:

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Ministério de Minas e Energia

SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL

PORTARIA N° 21, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA-SGM/MME, no uso de suas atribuições legais de coordenar, monitorar, orientar, promover, propor, apoiar e supervisionar o controle e a fiscalização das atividades do setor de mineração, decorrentes da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, e expressamente conferidas pela Portaria Ministerial nº 108 de 14 de março de 2017 (Regimento Interno-MME), notadamente o disposto em seu artigo 1º, incisos II, IV, VII, e XI, e Portaria nº 68/GM, de 28 de janeiro de 2019, bem como no disposto nos arts2º, V, 5º, III, 16, I a III, e V, da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e ainda o contido nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 1 do Conselho Ministerial de Supervisão de Resposta a Desastres - Casa Civil, resolve:

Art. 1º Determinar à Agência Nacional de Mineração-ANM que notifique os empreendedores de barragens de rejeitos de mineração para que informem, em 03 dias corridos, se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das Barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei 12.334/10, após o dia 26/01/2019, data do rompimento da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG. Parágrafo único. Em caso de não adoção das providências a que se refere o caput desse artigo, os empreendedores deverão esclarecer o motivo pelo qual deixaram de fazê-la.

Art. 2º Nas informações a serem prestadas e, se couber, deverão os empreendedores explicitar quanto a alguma ação urgente que tenham adotado e/ou que venham a adotar, ou mesmo que deva ser adotada pelo Poder Público, para imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e evitação de risco e de dano potencial associado.

Art. 3º O atraso na prestação das informações ora determinadas e, salvo motivo devidamente justificado, implicará apuração para correspondente responsabilização, se couber.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de seu imediato cumprimento para fins de expedição das notificações de que trata.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

PORTARIA SEI Nº 819, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece instruções sobre análises oficiais de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas sobre realização de análises químicas, físico-químicas e microbiológicas de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários nas atividades de pesquisa e lavra de que trata o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais (CAM); CONSIDERANDO possuírem essas atividades características essencialmente técnicas e estarem, por outro lado, revestidas de cunho específico de fiscalização, de conformidade com o Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945), o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e seu Regulamento (Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018); CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI DNPM nº 48400.704131/2017-30;, resolve:

Art. 1º É obrigatória a realização de análise oficial da água das fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, na pesquisa, lavra e reavaliação de reserva.

Art. 2º As análises oficiais deverão ser solicitadas ao DNPM mediante requerimento, com comprovação por registro fotográfico de que a captação e sua casa de proteção estão construídas em suas formas definitivas, de acordo com a legislação minerária vigente.

Art. 3º As análises oficiais das águas das fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários compreenderão: I - Estudo in loco, composto por: a) análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem durante o transporte e das propriedades físico-químicas da água; b) coleta e preservação de amostras para análises químicas; c) coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas; II - Análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do Código de Águas Minerais; III - Análises físico-químicas; IV - Análise microbiológica, compreendendo todos os micro-organismos indicadores relacionados em Resolução vigente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários; V - Análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde, relacionadas em Resolução vigente da ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários. §1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise referida no inciso V deste artigo deverá ser realizada, no mínimo, uma vez, ou tantas quantas o DNPM considerar necessárias.

§2º Na lavra, para cada fonte em exploração regular, a análise oficial deverá abranger a análise relacionada no inciso V deste artigo. §3º No estudo in loco, deverão ser coletados os dados de coordenadas geográficas da fonte, em datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação. §4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços tubulares deverão ser precedidos de adequada purga do poço.

Art. 4º As análises oficiais deverão ser realizadas por laboratório da Rede de Laboratórios de Análises Minerais - REDE LAMIN, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela CPRM. Parágrafo único - No caso das análises microbiológicas, a coleta e/ou análises poderão ser realizadas por laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração, ou outra que a venha substituir, observadas as seguintes condições: I - A habilitação e/ou acreditação deve estar vigente à época de realização da análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a amostragem. II - A análise microbiológica deve ser precedida de análise de cloro e ozônio residuais. III - O laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado. IV - O relato de amostragem deve incluir: número do processo minerário, informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação, data e hora da coleta, resultado de análise de cloro e ozônio, número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e número do registro profissional). V - O relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no mínimo, as seguintes informações: data e hora do recebimento no laboratório, temperatura da amostra, número do lacre, identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o laboratório e foto da amostra lacrada recebida no laboratório.

Art. 5º As análises oficiais deverão ser pagas pelo interessado ao laboratório responsável por sua realização.

Art. 6º A data da coleta para as análises oficiais deverá ser previamente comunicada ao DNPM.

Art. 7º Os resultados das análises oficiais deverão ser encaminhados ao DNPM pelo laboratório responsável.

Art. 8º Ficam revogados a Portaria DNPM nº 117, de 17 de julho de 1972, e o item 4.5.7.1 da Norma Técnica nº 1/2009, aprovada pela Portaria DNPM nº 374, de 01 de outubro de 2009.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

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