NAMORO É UMA RELAÇÃO JURÍDICA?

NAMORO É UMA RELAÇÃO JURÍDICA?

Hanna Caroline Krüger[1]

Dentre vários institutos no Direito das Famílias, uma das que mais gera discussão é saber se determinada relação afetiva é namoro ou união estável.

Na legislação brasileira, não há nenhuma definição específica do que é namoro. Se analisarmos o conceito de namoro no dicionário, podemos dizer que é uma “relação amorosa, geralmente estável, entre duas pessoas”. Portanto, não há requisitos legais para a conceituação de namoro, a não ser tão somente requisitos morais determinados pela sociedade.

Em um namoro não há constituição de família. O que pode existir é a preparação para a mesma. Ainda que o casal namore por muito tempo, ou então, para confundir ainda mais, namorados às vezes têm filhos, em geral sem planejar, o que por si só não descaracteriza o namoro e o eleva à categoria de união estável.

Já a união estável é vista como uma relação conjugal, não eventual com a finalidade de constituir família, ou seja, com proteção jurídica do Estado. Assim preceitua o artigo 1.723, do Código Civil: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No REsp n. 1.558.015, o ministro Luis Felipe Salomão fundamenta que “não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família”.

Portanto, o que distingue os institutos em discussão é o animus familiae, ou seja, a pretensão de constituir família, que inexiste no namoro.

O namoro não tem prazo de validade. Porém, quando se prolonga muito tempo no decorrer dos anos, os casais, para evitar aborrecimentos e discussões judiciais futuras, têm feito um contrato de namoro, principalmente para afastar a comunicabilidade patrimonial.

Os namorados não têm direito à herança nem aos alimentos. Da mesma forma, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há que se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados.

Em uma relação de união estável, tem-se o direito à herança, pensão e partilha de bens, dessa forma, o contrato de namoro visa a incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância da relação.

Assim, tal acordo é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união estável.

Ainda, em decisão, continua fundamentando o ministro Luis Felipe Salomão que “transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia”.

Há muitas discussões quanto a eficácia e validade dos contratos de namoro, mas ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem tranquilamente.

O assunto não se esgota neste escrito, mas caso se encontre em uma situação como esta, procure seu advogado de confiança afim de esclarecer eventuais dúvidas ou até mesmo tomar as medidas judiciais, caso sejam necessárias.


[1] A autora é advogada, inscrita na OAB/PR 79.641, especialista em Direito Processual Civil. Atua na área cível. É sócia no escritório Krüger & Urba Advogados Associados. É professora na Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB).




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