Negócios Jurídicos Processuais no Novo Código de Processo Civil: Modernização Processual pela Atuação das Partes?
No dia de 18 de Março de 2016 entra em vigor o Novo Código de Processo Civil brasileiro e, apesar de algumas discussões sobre essa data de fato ser o marco inicial, fato é que alguns dos principais órgãos e Tribunais já se manifestaram anuindo esse entendimento.
Independente desta discussão, um dos temas mais debatidos e que gera expectativa dos juristas é a forma como o mercado e os tribunais recepcionarão os chamados negócios jurídicos processuais. Essa novidade, trazida nos artigos 190 e 191 do novo código, consiste no poder das partes em regular e estipular mudanças nos procedimentos de seu julgamento para adequá-lo às especificidades de sua causa, desde que com consentimento mútuo.
As aplicações são muito variadas. Aos mais otimistas, isto traz uma esperança de modernização ao processo judicial brasileiro, com potencial de torná-lo semelhante ao de alguns países tradicionalmente mais desenvolvidos. As partes poderiam estabelecer em um contrato, por exemplo, que caso haja alguma disputa jurídica envolvendo um produto vendido, seja realizada perícia pelo profissional que indicarem (alguém de reconhecida expertise no produto e de confiança de ambos). Atualmente o encargo é somente do juiz, que não raras vezes nomeia alguém que não é referência no tema e termina por contaminar toda a discussão judicial posterior.
Outros exemplos interessantes são: a definição de um calendário processual pelas partes, dispensando a necessidade de intimações para prática de atos judiciais; o aumento dos prazos recursais devido à complexidade do processo; e a limitação ou definição do número de testemunhas a serem ouvidas, dentre outras possibilidades.
Seria algo mais próximo da arbitragem, embora não exatamente com a mesma liberdade por envolver diretamente o Poder Judiciário. Ao juiz caberia precipuamente fiscalizar se não ocorreram nulidades na manifestação de vontade, como coação e ausência de legitimidade, ou se o objeto discutido é lícito. A apreensão dos juristas é justamente em como os juízes brasileiros reagirão a esta “limitação” de seus poderes, pois alguns já se manifestaram contrários à intervenção da parte em como o processo será dirigido.
Obviamente que excessos podem e vão ocorrer, como as partes pretenderem determinar em que prazo o juiz deverá julgar a causa, porém poderão ser facilmente combatidos ao serem declarados nulos pelo próprio julgador. O que não pode ocorrer é o desprestígio de potenciais avanços significativos na evolução de nosso processo, benéficos a toda a sociedade, por eventuais e pontuais erros que são totalmente sanáveis.
Nesse debate, os juristas se dividem. Entendemos que é preciso questionar: Quem são os maiores interessados no julgamento daquela causa? Se as partes, que serão as maiores atingidas por aquilo que deliberaram, anuíram com as disposições, por qual razão o Estado deveria interferir? Fato é que todos devem se preparar para a novidade, aprendendo a discutir e estabelecer em seus contratos novos tipos de cláusulas que poderão permitir uma melhor e mais justa resolução de conflitos. Esperamos que o Poder Judiciário também abrace adequadamente a saudável e necessária evolução de nosso processo.