Negócios Processuais
Com o advento do novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015), em vigor desde o dia 18/03/2016, foi criado em lei o que se convencionou chamar de “negócio jurídico processual”.
Agora, poderão as partes no decorrer de um processo judicial, ou mesmo antes dele, estipular mudanças no procedimento sem necessidade de intermediação de nenhum outro sujeito, como se fosse um contrato particular, para ajustar o procedimento às especificidades da causa e convencionar sobre os poderes, os deveres, as faculdades e as atribuições de cada parte.
Ou seja, serão admitidos, exemplificadamente: acordo que prevê a utilização de meios alternativos de comunicação entre as partes, como o uso do whatsapp para intimação; acordo que prevê que uma parte possa ouvir o depoimento pessoal da parte contrária; acordo de rateio de despesas processuais; acordo para que os prazos processuais dos negociantes corram em dias contínuos, e não em dias úteis, como é a regra do novo CPC; acordo para escolher o perito; acordo para escolher o conciliador ou mediador; acordo para ampliação dos prazos das partes; entre outros.
Todavia, certas convenções entre as partes não serão admitidas. São exemplos a possibilidade de criar novos recursos e a de suprimir a primeira instância (juiz de primeiro grau). O fundamento basilar é que tais atos são de ordem pública, e não podem ser modificados, extintos ou ampliados por vontade das partes.
Posto isso, percebe-se que o novo CPC positivou a possibilidade de as partes, desde que sejam plenamente capazes e o objeto seja lícito, de prever no contrato “formas e maneiras de solucionar conflitos, com prazos, datas, procedimentos e formas para chegarem a uma resolução em caso de problemas”, como escreve o advogado Thiago de Camargo Nascimento. Segundo o advogado, posição a qual nos filiamos, essa inovação é muito importante no mundo empresarial e tende a reduzir os custos das empresas, caso bem empregado o instituto novo. Neste momento, resta a pergunta: saberemos bem utilizar os negócios jurídicos processuais?