Negociado sobre o legislado: o que mudou? – Reforma Trabalhista

Negociado sobre o legislado: o que mudou? – Reforma Trabalhista

Esse é um tema que realmente tem causado muita polêmica na sociedade, uma vez que muda sensivelmente a relação de trabalho direta entre empregados e empregadores.

A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 611-A na CLT prevendo uma série de hipóteses nas quais o que for negociado por intermédio de Convenção ou Acordo Coletivo deve prevalecer sobre a lei. Todavia, o negociado não pode tratar de direitos indisponíveis e deve respeitar os parâmetros que a Constituição Federal prevê.

O art. 611-A da CLT prevê 15 pontos que permitem ampla flexibilização e podem ser objeto de regulamentação coletiva, vamos citar alguns que julgamos mais importantes:


1.   Jornada de Trabalho – importante destacar que a negociação da jornada de trabalho é livre, mas deve respeitar os limites constitucionais. (08h diárias e 44h semanais)


2.   Banco de horas anual.


3.   Intervalo intrajornada – vale ressaltar que a negociação deve respeitar o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas.


4.   Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.


5.   Regulamento empresarial.


6.     Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE).


7.   Representante dos trabalhadores no local de trabalho – nesse caso, estamos diante dos trabalhadores que possuem cargos nos respectivos sindicatos.


8.   Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente – nesse caso, nota-se que o legislador quis conceder ao empregador uma flexibilização maior quanto a estruturação dessas carreiras, mas ao mesmo tempo tivemos supressão de direitos trabalhistas, na medida em que numa negociação coletiva o regime de sobreaviso pode simplesmente ser extinguido.


9.   Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual. Nessa situação, a norma coletiva pode prever que a remuneração dessas verbas deixe de ter natureza salarial e passem a ter natureza indenizatória o que na prática pode prejudicar o empregado que tem uma remuneração alta com o auxílio dessas verbas.


Importante destacar que o art. 611- A trouxe a expressão “entre outros”, ou seja, o rol deste artigo não é taxativo (restrito) e outros direitos trabalhistas podem ser negociados livremente por meio de norma coletiva.

Nota –se que ainda paira uma nebulosidade quanto a aplicação dessas normas, na medida em que a Justiça do Trabalho ainda não firmou jurisprudência uniforme do que pode realmente ser negociado nas negociações coletivas.

Acreditamos que para uma maior segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores será necessário ainda aguardar alguns anos para que se possa aplicar com segurança as novas normas dispostas na CLT.



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