Newsletter #4 - 2024

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📌Novidades no Julgamento do STF Sobre a Inclusão do ISS na Base de Cálculo do PIS/Cofins 

Trazemos atualizações importantes sobre o Tema 118, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema discute a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema em 2008, destacando-se pela semelhança com o Tema 69, conhecido como a "tese do século".

Neste último, o STF decidiu que o ICMS não deveria ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto não constitui receita própria do contribuinte, mas sim um valor transitório que passa pelo caixa das empresas antes de ser repassado ao fisco.

Em agosto de 2021, o julgamento foi iniciado no plenário virtual, mas foi interrompido quando o ministro Luiz Fux pediu destaque da matéria.

Recentemente, o ministro cancelou o pedido de destaque, permitindo que o julgamento continue. Até agora, o placar está empatado em 4 x 4, com os votos de três ministros ainda pendentes, incluindo o do próprio ministro Fux, além dos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.

Se os ministros decidirem que o ISS não deve ser incluído na base de cálculo para fins de PIS/Cofins, haverá impactos significativos para as empresas, especialmente aquelas envolvidas em serviços sujeitos ao ISS.

O STF tende a modular os efeitos de suas decisões, portanto, é crucial que as empresas que ainda não entraram com ação judicial sobre este tema o façam antes da conclusão do julgamento, para assegurar o direito de recuperar valores pagos a mais no passado.

Incentivamos as empresas a avaliarem a situação e considerar a possibilidade de ajuizar medidas judiciais, se ainda não o fizeram.

A janela de oportunidade para garantir direitos pode se fechar rapidamente, dependendo do resultado do julgamento.


⚠️Devolução Parcial da Medida Provisória nº 1227/2024 (“MP do Fim do Mundo”), que Limitou Créditos de PIS/COFINS

Informamos que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, realizou a devolução parcial da Medida Provisória nº 1227/2024.

Esta ação reverte as restrições anteriormente impostas sobre a compensação cruzada de créditos de PIS/PASEP e COFINS.

As empresas exportadoras e aquelas que realizam vendas com benefícios fiscais (como suspensão, isenção ou alíquota zero) continuam autorizadas a compensar créditos escriturais no regime não-cumulativo com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Além disso, estão restabelecidas as possibilidades de ressarcimento e compensação em dinheiro para créditos presumidos de setores vitais como a indústria farmacêutica e o agronegócio.

Essas medidas são uma resposta à necessidade de equilibrar a desoneração contínua da folha de pagamentos em diversos setores críticos da economia e de pequenos municípios.

Continuaremos a monitorar quaisquer desenvolvimentos futuros relacionados a esta e outras legislações relevantes para manter você sempre informado e preparado para agir de acordo com as melhores práticas fiscais.


🔦Conheça os Incentivos Fiscais da Lei do Bem 

Gostaríamos de chamar a atenção para os incentivos fiscais disponíveis através da Lei nº 11.196/2005, também conhecida como Lei do Bem, regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 2006.

Esta legislação, vigente há quase duas décadas e ainda desconhecida por muitos empresários, oferece uma série de benefícios para as empresas do Lucro Real que investem em pesquisa e inovação tecnológica.

Principais Benefícios da Lei do Bem:

- Redução da Base de Cálculo: Diminuição significativa na base de cálculo para apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

- Incentivos na Aquisição de Equipamentos: Redução de 50% no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de equipamentos destinados à inovação.

- Depreciação e Amortização Acelerada: Permite a depreciação integral e acelerada de equipamentos usados no desenvolvimento tecnológico.

- Isenção de IRRF: Não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte para despesas relacionadas ao registro ou manutenção de marcas, patentes e cultivares no exterior.

É importante notar que os montantes destinados como recursos não reembolsáveis não são elegíveis para os incentivos. Além disso, as atividades de pesquisa e desenvolvimento elegíveis não precisam estar diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa. Elas podem ser classificadas como pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental, conforme definido no Manual de Frascati.

Os incentivos da Lei do Bem são projetados para estimular o desenvolvimento técnico-produtivo, aumentar o valor agregado dos bens e serviços produzidos, e reduzir a carga tributária das empresas inovadoras. Isso representa uma oportunidade significativa para empresas que buscam investir em tecnologia e inovação, possibilitando um crescimento sustentável e competitivo.

Recomendamos que as empresas interessadas busquem orientação especializada para maximizar os benefícios oferecidos pela Lei do Bem e garantir conformidade com seus requisitos.


🔔Atenção às Novas Diretrizes do IBAMA Sobre a TCFA

É importante estar ciente das recentes mudanças impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A Portaria IBAMA nº 260/23, efetiva desde o início de 2024, introduziu uma nova metodologia de cálculo que afeta todas as empresas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A principal alteração é que, para empresas com múltiplas filiais, o porte declarado para efeito de cálculo da TCFA deve refletir a soma do porte da matriz e de todas as filiais. Isso pode resultar em um aumento de até dez vezes o valor da taxa, especialmente para aquelas empresas que possuem filiais de pequeno porte.

Devido ao impacto significativo dessa medida, a nova forma de cálculo já está sendo contestada na Justiça Federal, com decisões favoráveis em Belo Horizonte e São Paulo que suspenderam temporariamente a aplicação da Portaria para os casos julgados. Este é um tema que promete ser amplamente debatido no Judiciário durante o ano.

Recomenda-se vivamente que as empresas afetadas busquem orientação especializada para se adaptar à nova metodologia de cálculo da TCFA. A atenção a essas mudanças é crucial para evitar autuações e execuções fiscais indesejadas.


📝Decisão do CARF sobre Dedutibilidade de Despesas com PLR

Destacamos uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - Acórdão nº 1004-000.131, publicado em 13 de março de 2024 - que aborda a dedutibilidade das despesas com o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pelas empresas.

O CARF confirmou que os pagamentos realizados a título de PLR, mesmo que não cumpram integralmente os requisitos da Lei nº 10.101/20, ainda são considerados como despesas dedutíveis para fins tributários.

A lei em questão estipula os critérios para a isenção de contribuições sociais sobre o PLR, mas a não observância desses critérios não impede a classificação das despesas com PLR como dedutíveis.

Embora a inobservância dos requisitos legais possa levar à incidência de contribuições previdenciárias, isso não afeta a dedutibilidade fiscal dessas despesas.

O julgamento foi decidido por meio de voto de qualidade.

Aconselhamos todas as empresas que utilizam o PLR como parte de sua estratégia de remuneração a revisarem seus acordos para garantir a conformidade com a lei, minimizando riscos previdenciários, mas também para se beneficiarem da dedutibilidade fiscal, conforme validado pelo CARF.


📍Dedução de Royalties no IRPJ e CSLL Confirmada pelo CARF

Outro importante acórdão proferido pela 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe esclarecimentos significativos para empresas que pagam royalties pelo uso de imagens de personagens em seus produtos.

O caso analisado envolveu uma indústria têxtil que realizou pagamentos a licenciadoras renomadas, como Disney, Maurício de Sousa Produções, Marvel e Warner, pelo uso de seus personagens.

Esses pagamentos, conforme contratos, foram classificados como remuneração de direitos autorais, o que os tornaria dedutíveis do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) conforme o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).

A Fazenda Nacional contestou a dedutibilidade, alegando que os personagens foram registrados no Brasil como marcas e, portanto, os pagamentos deveriam ser considerados royalties, com dedutibilidade limitada.

No entanto, o voto vencedor do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli destacou que o registro como marca serve para proteger o uso indevido dos personagens, não alterando sua natureza de direitos autorais.

Esta decisão é um precedente relevante para todas as empresas que utilizam licenciamento de personagens em seus produtos.

Ela reforça a possibilidade de deduzir tais gastos no IRPJ e CSLL, desde que bem documentados como direitos autorais, oferecendo um alívio significativo na carga tributária.

Recomendamos que todas as empresas engajadas em acordos semelhantes revisem seus contratos e práticas contábeis para assegurar que estão em conformidade com a interpretação do CARF e para maximizar suas deduções fiscais.


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Nos vemos na próxima edição!


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