Newsletter 6ª Edição
1. STF decide que multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária
No dia 03/10/2024, ao julgar o RE 736090 (Tema nº 863), o Plenário do STF decidiu que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
2. Portaria do MTE esclarece vedações comerciais relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
No dia 10/10/2024, foi publicada a Portaria MTE nº 1.707/2024 esclarecendo quais são as práticas comerciais vedadas pelo Decreto nº 10.854/2021, que vedou às empresas beneficiárias do PAT de exigir ou receber das empresas fornecedoras qualquer tipo de benefício que não esteja exclusivamente vinculado à “promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador”.
3. PGFN apresenta Embargos de Declaração contra acórdão que reconheceu a natureza mercantil dos Planos de Stock Option
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração nos autos do REsp 2069644/SP (Tema nº 1.226), contra o acórdão que reconheceu a natureza mercantil dos Planos de Stock Option.
4. STJ decide que é inválida a previsão em edital de leilão de responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários do imóvel leiloado
Em 09/10/2024, foi julgado o Tema nº 1.134 do STJ onde se decidiu que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
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5. O STJ decide que a eficácia de decisão judicial em favor de sindicato de âmbito estadual está limitado a sua base territorial
Em 09/10/2024, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.130, decidiu que a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
6. STJ irá decidir se é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos independentemente de onde estejam os recursos
Em 07/10/2024, o afetou a questão envolvendo a impenhoralidade da quantia de até 40 salários-mínimos (Tema nº 1.285). O STJ irá definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
7. Publicado o Convênio ICMS que afastou a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade
Em 07/10/2024, foi publicado o Convênio ICMS 109/2024, o qual, revogando o Convênio ICMS 178/2023, afastou a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.