Nota Informativa – Auxílio Emergencial diante da Pandemia – "Coronavoucher"
I – Qual a motivação?
Diante da larga divulgação da liberação do benefício governamental para enfrentamento da crise econômica agravada pelo isolamento social determinado pelas Autoridades Públicas, resolvemos tecer a presente NOTA INFORMATIVA, dirigida a todos os CIDADÃOS BRASILEIROS, a fim de esclarecer os principais pontos e dirimir o grande número de dúvidas sobre o assunto que vem se difundindo nas redes sociais e grupos de Whatsapp/Telegram.
O Congresso Nacional APROVOU nesta segunda-feira (30/03/2020) O PROJETO DE LEI QUE CUIDA DO REPASSE DE UM AUXÍLIO MENSAL DE R$ 600,00 (seiscentos reais) AOS TRABALHADORES INFORMAIS E AOS CIDADÃOS QUE SE ENCONTRAM NAS INTERMINÁVEIS FILAS virtuais DE ESPERA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS (majoração do BOLSA FAMÍLIA E concessão emergencial do Benefício de Prestação Continuada - BPC) E PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-DOENÇA) do Governo Federal.
A aprovação em tempo recorde (menos de duas semanas) do Projeto de Lei foi motivada pela pandemia do novo Covid-19 e o texto prevê o pagamento do "coronavoucher" (apelido dado pelos parlamentares e pela imprensa) pelo período inicial de 3 (três) meses. Agora, o projeto seguirá para a sanção do presidente Jair Bolsonaro e para a elaboração do Decreto regulamentador do plano.
Segundo o texto aprovado, o pagamento do auxílio será limitado a duas pessoas da mesma família e garante às trabalhadoras informais que forem mães e chefes de família a possibilidade de percebimento de duas cotas, ou seja, o valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
II – A Lei já está em vigor (valendo)?
Sim, o Projeto de Lei Nº 1.066/2020 já foi aprovado e segue para a sanção do presidente Jair Bolsonaro e para a elaboração do Decreto regulamentador do plano.
III – Do que trata a nova Lei Federal – Lei do Coronavoucher?
O Projeto de Lei já foi aprovado e estabelece que DURANTE O PERÍODO inicial DE 3 (TRÊS) MESES, SERÁ CONCEDIDO AUXÍLIO emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao TRABALHADOR QUE CUMPRA CUMULATIVAMENTE (AO MESMO TEMPO) OS SEGUINTES REQUISITOS:
- Ter maior de idade (ter mais de 18 anos);
- Não ter emprego formal (não tenha carteira assinada);
- Não ser titular de benefício previdenciário (aposentadoria, auxílio doença ou seguro desemprego) ou assistencial (todos os programas de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família);
- Ter renda familiar per capta (por pessoa) mensal igual ou inferior à meio salário mínimo OU renda familiar mensal de até três salários mínimos; e
- Ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis inferiores ao limite de R$ 28.559,70.
O texto também estabelece que O TRABALHADOR DEVE EXERCER ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE:
- Microempreendedor Individual (MEI);
- Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social; ou
- Trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no CadÚnico ou que tenha renda familiar per capta mensal de no máximo meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, até 20 de março de 2020.
IV – Quantas pessoas poderão receber o benefício por cada grupo familiar?
O novo Diploma determina que SOMENTE DUAS PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA poderão receber o auxílio emergencial e o benefício do Bolsa Família, podendo ser substituído temporariamente o benefício do Bolsa Família pelo auxílio emergencial, caso o valor da ajuda seja mais vantajoso.
VI – Como será realizada a verificação do cumprimento dos requisitos?
As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas POR MEIO DO CADÚNICO, para os trabalhadores inscritos. No caso dos não inscritos, as condições serão verificadas por meio de AUTODECLARAÇÃO.
VII – Como serão efetuados os pagamentos dos auxílios emergenciais?
Ainda não foi definido, pois a operacionalização da averiguação dos critérios e da liberação dos auxílios será realizada pelo Decreto presidencial.
Todavia, O TEXTO LEGISLATIVO INDICA QUE O AUXÍLIO EMERGENCIAL PODERÁ SER DISPONIBILIZADO POR INTERMÉDIO DOS BANCOS PÚBLICOS FEDERAIS (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e outros), que ficarão autorizados a efetuar o pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.
VIII – O benefício poderá ser cortado?
SIM, o próprio texto legislativo estabelece que O AUXÍLIO EMERGENCIAL SERÁ CESSADO QUANDO CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS já comentados.
IX – O prazo será de apenas três meses?
A PRINCÍPIO, SIM. CONTUDO, o texto normativo já conta com a previsão de que o período inicial de 3 (três) meses PODERÁ SER PRORROGADO POR ATO DO PODER EXECUTIVO durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.
X – Quais as mudanças no Auxílio-Doença?
Além de liberar os valores emergenciais para os trabalhadores que estão desempregados e os autônomos, A NOVA LEI DO CORONAVOUCHER TAMBÉM AUTORIZA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A ANTECIPAR UM SALÁRIO MÍNIMO (R$ 1.045,00) PARA AS PESSOAS QUE ESTEJAM NA FILA DO AUXÍLIO-DOENÇA, DURANTE O PERÍODO DE TRÊS MESES, desde que cumpridos os requisitos do I - cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença (via de regra, 12 meses); e da II - apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
XI – Quais a mudanças no BPC?
Em mesmo sentido, A NOVA LEI TAMBÉM AUTORIZA o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetuar A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE R$ 600,00 (seiscentos reais) para as pessoas que se encontram na longa fila de espera da concessão DO Benefício de Prestação Continuada - BPC, durante o período emergencial de 3 (três) meses.
XII – O que é BPC?
A grosso modo, o Benefício de Prestação Continuada - BPC É UM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO (que neste ano é de R$ 1.045,00) PAGOS MENSALMENTE pelo Governo Federal AOS IDOSOS (a partir dos 65 anos de idade) E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (de qualquer idade) QUE COMPROVEM BAIXA RENDA.
Atualmente, o referido critério de baixa renda é definido como pelo percebimento de renda familiar per capta (por pessoa) de até ¼ de um salário mínimo, ou seja, para aquela famílias em que a divisão do valor da renda oficial auferida (com exceção dos referentes ao recebimento de Bolsa Família ou BPC) pelo número de membros do grupo familiar seja no máximo de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Vejamos o seguinte exemplo ilustrativo:
No exemplo, temos um grupo familiar composto por cinco pessoas e uma renda familiar total de R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais), mas que (após a retirada dos valores provenientes de Benefícios Assistenciais – BPC e Bolsa Família) será contabilizada apenas o montante de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e, consequentemente, uma renda familiar per capta de R$ 209,00 (duzentos e nove reais). Assim, o membro familiar que tiver mais de 65 anos de idade ou que seja pessoa com deficiência poderá perceber o benefício do BPC.
Ademais, cumpre destacar que a nova Lei do Coronavoucher determinou que o Benefício de Prestação Continuada poderá ser concedido para os membros dos grupos familiares quem tenham uma renda mensal de até meio salário mínimo per capita. Deste modo, o limite passou de ¼ de salário mínimo (R$ 261,25) para ½ salário mínimo (R$522,50).
XIII – E a alteração do limite de renda para o recebimento do BPC que o Congresso já havia aprovado? Já está vigendo (valendo)?
NÃO, pois, mesmo com a aprovação parlamentar do texto legislativo que amplia o limite de renda per capta para ½ salário mínimo (que, atualmente, seria de R$ 522,50), o impasse entre o Congresso e Presidência da República (sobre a fonte de custeio) fez com que o novo teto valesse apenas a partir do ano que vem.
CONTUDO, DIANTE DA PANDEMIA DO COVID-19, A NOVA LEI DO CORONAVOUCHER PERMITIU o estabelecimento da nova regra para este ano, ou seja, poderá ser regulamentada A CONCESSÃO PARA OS MEMBROS DOS GRUPOS FAMILIARES QUE PERCEBEM UMA RENDA PER CAPTA DE ATÉ ½ SALÁRIO MÍNIMO (R$ 522,50), em escala gradual a ser definida em regulamento, de acordo com uma série de fatores agravados pela pandemia, como comprometimento socioeconômico familiar.
XIV – Qual a documentação necessária para o percebimento do auxílio emergencial?
Como já relatado, o Decreto Regulamentar ainda não fora formatado, ou seja, AINDA NÃO SE SABE QUAL O ROL DE DOCUMENTOS QUE SERÁ EXIGIDO para a comprovação dos critérios estabelecidos pela nova Lei Federal.
TODAVIA, JÁ PODEMOS ANTECIPAR QUE O NÚMERO LISTADO NO CADÚNICO OU A AUTODECLARAÇÃO (para os não inscritos), BEM COMO OS COMPROVANTES DE RENDA (CTPS, extratos bancários e Comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ) deverão ser cobrados pelo INSS (ou por outro órgão público que a Presidência da República estabelecer) para a liberação do auxílio.
XV – Como faço para solicitar o benefício?
O Governo Federal ainda irá estabelecer o procedimento mais seguro para o acesso ao benefício. Não obstante, diante da importância do isolamento social adotado como principal ponto da estratégia para conter o avanço do novo Covid-19, DESTACA-SE A IMPORTÂNCIA DE OS CIDADÃOS BRASILEIROS BUSCAREM A SOLICITAÇÃO DO PEDIDO POR MEIO ELETRÔNICO, EVITANDO A IDA ATÉ OS ESTABELECIMENTOS FÍSICOS E, PRINCIPALMENTE A FORMAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES.
Assim, o mais indicado é que o cidadão procure um advogado com experiência na área previdenciária, com o objetivo de garantir o acesso mais seguro ao auxílio, visto que a advocacia brasileira conta com o acesso remoto ao sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, consequentemente, poderá realizar o envio da documentação sem a necessidade de deslocamento até as agências, evitando, assim, a formação das temerárias aglomerações.
Dr. Rômulo Benevides
Advocacia Cível, Trabalhista e Previdenciária
OAB-CE Nº 38.805