Nota Técnica SEI 5150/2020/ME - Como as empresas devem fazer o pagamento do 13° salário e férias?

Neste corrente ano atravessamos uma pandemia de Covid-19 que afetou sensivelmente a economia do País, bem como a economia Global. O Governo Federou, com vistas a reduzir os impactos econômicos e financeiros para as empresas e trabalhadores, emanou Medidas Provisórias, Leis e Decretos. No início do mês de Abril foi publicada a Medida Provisória MP 936 que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020, em 06/07/2020. Tais regramentos criaram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que originariamente quando a edição da MP 936 tinha período de 90 e 60 dias para redução proporcional de jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, respectivamente. Posteriormente foram sendo ampliados os períodos de modo que atualmente é possível o elastecimento em até 240 dias.

Com forma de manter os empreendimentos e garantir empregos formais, inúmeras empresas utilizaram do mecanismo legal para suspensão do contrato ou redução de jornadas e salários, tendo, ainda, inúmeros vigentes. Com a chegada do período de término do ano de 2020, tendo em vista que a MP 936 e Lei 14020/2020 são omissas quanto ao regramento de pagamento de Gratificação Natalina e Férias, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia emanou, em 17/11/2020, a nota técnica SEI 51520/2020/ME, com balizamento orientativo acerca do pagamento destas rubricas. Referida Nota Técnica prevê que, com relação aos trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos (13º salário e férias), devem ser pagos com base na remuneração integral, inclusive nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro. Noutra banda, no tocante aos casos de suspensão do contrato de trabalho, os períodos de suspensão não devem ser computados no cálculo do 13º salário e férias, salvo se o trabalhador laborou mais de 15 dias em cada mês. Se tal condição ocorreu, referido mês deve entrar (1/12 avos) na contagem do cálculo do 13º salário. Embora tal Nota Técnica não tenha condão de ordem Legislativa, parece que será observada pelo Judiciário em eventuais discussões sobre o tema.


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