A NOVA MP DA LIBERDADE ECONOMICA, E OS JUROS BANCARIOS
Lendo a nova MP editada pelo governo Bolsonaro, me chamou a atenção o Artigo 3º, no seu inciso VIII, no que se refere ao Respeito aos Contratos Empresariais Privados.
Em resumo, esse dispositivo dita que " Entre as partes, o contrato empresarial deverá ser respeitado, havendo grande incentivo de segurança jurídica e alinhamento às melhores praticas internacionais, em que o pactuado entre as partes entre elas, tem força de lei."
Considerando que o contrato bancário, seja qual for a modalidade, é um contrato empresarial e "pactuado entre as partes", tem-se que a partir da vigência da MP não haverá espaço juridico para as famosas discussões em ações revisionais que protelavam, e em muito, a cobrança das dividas bancarias. Um dos principais motivos alegados para os elevados juros no Brasil.
O posicionamento do legislativo e do judiciário , em favor das instituições financeiras, já vem ocorrendo há bastante tempo. Legislou-se, diga-se corretamente, sobre a possibilidade da capitalização dos juros, que foi o tema principal das ações revisionais na década de 90.
Foi consolidada a jurisprudencia no sentido que as proteções do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicavam a operações contratadas entre empresas e bancos, para formento da propria operação do devedor, também corretamente, a meu sentir.
Deu-se maior agilidade na retomada das garantias reais, através do institudo da alienação fiduciária.
O novo codigo de processo civil, criou penalidades altíssimas (10%), além dos honorários de sucumbência, aos devedores que não depositassem os valores entendidos como incontroversos, buscando evitar a indevida utilização do judiciario para o inadimplemento dos contratos.
E outras tantas medidas e jurisprudencias foram surgindo buscando proteger os creditos bancários. Porém, a meu ver, nenhuma tão efetiva como o que agora está na nova MP da Liberdade Econômica.
Do teor dosimples dipsositivo, dá para concluir que não caberá mais discussão judicial sobre as cláusulas de contrato bancário, base da maioria das ações revisionais. O Juiz, poderá de ofício, rejeitar a ação, sem mesmo intimar o credor, o que agilizaria, e agilizará de fato, muito o processo de cobrança.
Isso sim é uma segurança juridica efetiva!
Se essa MP, bem aplicada pelo judiciario, não resultar na queda substancial das taxas de juros, então o problema é muito mais sério, situação que prefiro debatere apresentar numa outra publicação, em breve.