NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA O SIMPLES NACIONAL: DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ICMS-ST E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
A Resolução CGSN nº 123, publicada em 15.10.2015 insere o artigo 69-A na Resolução CGSN nº 94/11 para instituir mais uma obrigação acessória para a ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional, que poderá ser exigida pelos Estados e Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2016.
Trata-se da Declaração Eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, que será feita por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional.
A referida Declaração Eletrônica será disciplinada pelo CONFAZ, e será exigida pela empresa na condição de responsável pelo recolhimento do ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal (i)com encerramento da tributação, e (ii)sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
c) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
A declaração substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA/ST e outras da mesma espécie com outras denominações.