Novas obrigações acessórias: saiba tudo sobre a DIRBI!

Novas obrigações acessórias: saiba tudo sobre a DIRBI!

O segundo semestre trouxe consigo novas exigências fiscais para as quais uma parcela significativa das empresas do país deve ficar atenta, de modo que se evitem maiores contratempos com o Fisco.  

Uma delas é a DIRBI, acrônimo para Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária e que se soma as mais de 97 obrigações acessórias do país, segundo números de um estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação).

Mas do que se trata a DIRBI e que negócios serão impactados com essa obrigação? No presente artigo, busquei resumir os principais aspectos da Declaração de Incentivos, com base na recente Instrução Normativa que a instituiu.

Desejo uma boa leitura a todos!

Principais aspectos da DIRBI

Promulgada por meio da IN Nº 2.198/24, publicada no último dia 17 de junho, a DIRBI é uma nova obrigação acessória na qual as empresas devem informar dados relativos aos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos em virtude dos seguintes cenários:

  • Concessão de incentivos;
  • Renúncias fiscais;
  • Benefícios e imunidades de natureza tributárias previstas na IN.

Basicamente, todas as empresas – inclusive pessoas jurídicas equiparadas e consórcios que realizam negócios em nome próprio – estão obrigadas a entregar a nova declaração; exceção feita aos MEIs (Microempreendedores Individuais) e negócios optantes do Simples Nacional que não recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Com a primeira entrega da DIRBI tendo sido realizada em julho, a previsão é que o envio para a Receita da nova obrigação acessória seja feito mensalmente. A entrega, por sua vez, será feita via e-CAC, com certificado digital como assinatura do documento fiscal. 

Conclusão

Dado o cenário de alta complexidade fiscal do ambiente tributário brasileiro, é fundamental que as empresas busquem o devido suporte contábil e esclareçam suas dúvidas acerca da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, de modo que não haja imprecisões na entrega e elas confirmem se realmente precisam fazer a entrega mensal da obrigação acessória.

É importante salientar, dentro desse contexto, que a não-entrega da DIRBI e/ou a inobservância de suas exigência pode gerar penalidades para as empresas, com a principal sendo a multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta da organização (limitada a 30% do benefício fiscal) e mais 3% sobre o valor omitido – a penalidade nunca será inferior a R$ 500,00.

Além disso, como sabemos, a não entrega de obrigações pode comprometer a relação de empresas com o Fisco que podem ficar mais visadas em processos fiscalizatórios do órgão. 

Em outras palavras: 2024 parece comprovar a tese de que a única certeza do ambiente tributário brasileiro é a mudança e que novas obrigações surgem a todo instante para a realidade já desafiadora das empresas do país. 

E, ao mesmo tempo em que denunciamos esse cenário, é indispensável que as empresas se mantenham atentas e busquem suporte para o atendimento de novas exigências, até que tenhamos, de fato, um ambiente fiscal que una simplificação, redução de carga tributária e estímulo à atividade empreendedora que, como sabemos, é o coração que difunde emprego, renda, inovação e oportunidades em qualquer economia saudável.

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