Novo Decreto de Belo Horizonte de incentivo à instalação e ampliação de empresas de base tecnológica

No dia 08 de janeiro de 2019, foi publicado o Decreto n. 17.044, pelo Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa (Proemp), que tem o objetivo de fomentar a instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica no Município.

O Decreto Municipal vem para incentivar a instalação e permanência de startups no Município, diante da notoriedade de crescimento de jovens empreendedores na Capital mineira, que despertaram a atenção do atual Governo municipal.

Segundo o Decreto, poderão requerer incentivo ao Proemp as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora que atendam a um dos seguintes requisitos: (i) implantação inicial ou de nova unidade empresarial no Município; (ii) expansão de unidade empresarial já instalada no Município; (iii) empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC; (iv) empresas instaladas em empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou apoiado conforme portaria conjunta a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE – e pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – respeitados os usos admitidos na via em que se pretende instalá-los; (v) outras atividades, desde que de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom.

As empresas beneficiárias, nos termos do Decreto, poderão se beneficiar de concessão, pelo período de até 5 anos, dos seguintes incentivos: (i) redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente aos serviços por ele prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento); (ii) diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido pelo incentivado, decorrente da implantação de novo serviço ou da expansão dos serviços prestados, por trinta e seis meses, do valor do imposto devido em cada mês; (iii) redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009.

Para informações mais detalhadas acerca do atual Decreto, contatar:

murilo@tavernard.adv.br


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