Novos Refis: cuidados na inclusão de dívidas no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Novos Refis: cuidados na inclusão de dívidas no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

A Receita Federal do Brasil regulamentou na última quarta-feira (21/06/2017) o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória 783 (31/05/2017).

Já havia comentado no E-Commerce Brasil essa nova alternativa para quitação de débitos tributários federais em aberto ou em discussão, tanto para pessoas físicas ou jurídicas, que poderá beneficiar inúmeros contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante o fisco federal.

A regulamentação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017 estabelece o procedimento para adesão e inclusão de dívidas no programa, definindo quais débitos poderão ser abrangidos e o prazo para opção ao regime de regularização (03/07/2017 até 31/08/2017).

Diferente do que ocorreu em outros programas de parcelamento, as dívidas do Simples Nacional não poderão ser incluídas no PERT, bem como não poderão participar do programa débitos tributários do Simples Doméstico e aqueles devidos por pessoa jurídica com a falência decretada.

A situação dos débitos tributários do Simples Nacional era um dos principais pontos de dúvida sobre o PERT, tendo em vista que a Medida Provisória 783/2017 não fez nenhuma ressalva para as dividas oriundas do regime simplificado da Lei Complementar 123/2006.

É importante lembrar que as empresas do Simples Nacional foram agraciadas recentemente com programa que permitia a inclusão de dívidas vencidas até maio de 2016, em acordos de parcelamentos de até 120 (cento e vinte) vezes. Esse pode ter sido um dos motivos para a Receita Federal excluir as empresas do Simples do PERT.

É importante o contribuinte ficar atento para as fases do PERT. Tal como ocorreu em outros programas de parcelamento, a Receita Federal estabeleceu duas etapas que devem ser respeitadas pelos optantes do regime: (i) fase de adesão e (ii) fase de consolidação.

A adesão ao PERT deve ser formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Na adesão, o contribuinte opta pelo PERT e realiza pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017.

Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Portanto, o contribuinte deve ficar atento para os prazos de adesão e consolidação (esse último ainda será anunciado) para não ser excluído do parcelamento.

Outro ponto que merece destaque são os efeitos decorrentes da adesão ao PERT:

  1. A adesão ao PERT implica em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
  2. O contribuinte não poderá ter dívidas fiscais federais vencidas após 30 de abril de 2017, bem como deve manter suas obrigações tributárias em dia posteriormente a adesão ao PERT;
  3. É vedado a inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, salvo o parcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002 (até 60 vezes);
  4. O contribuinte dever manter em dia as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  5. Por fim, a adesão ao PERT implica em expressa opção pelo DTE (Domicilio Tributário Eletrônico), que significa que todas as intimações e comunicações da Receita Federal, referentes ou não ao PERT, serão enviadas eletronicamente pelo e-Cac.

O percentual de redução de juros de mora, multas (multas de mora, de ofício ou isoladas) e dos encargos legais continuam o mesmo, conforme se verifica abaixo:

Ainda, deve-se respeitar o valor mínimo de cada parcela, sendo de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

É importante esclarecer que o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017 não se aplica aos débitos federais inscritos em dívida ativa, que são de competência da PGFN. Espera-se que nos próximos dias o procedimento para adesão ao novo programa seja objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Reforçamos nossa orientação para que as empresas tomem o devido cuidado para não incluir no PERT débitos inexigíveis, ilegais ou inconstitucionais, para tanto recomenda-se buscar um profissional especializado para realizar uma auditoria no passivo fiscal do contribuinte e acompanhar o procedimento de adesão ao programa.


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