O conceito de insumo no âmbito do ICMS, IPI e PIS/COFINS

O conceito de insumo no âmbito do ICMS, IPI e PIS/COFINS

As recorrentes discussões sobre a definição do conceito de insumos nos leva a uma nova reflexão sobre qual postura adotar na apropriação do crédito fiscal do ICMS, IPI e PIS/COFINS, principalmente sobre a aquisição dos produtos classificados como intermediários.

Os Governos Estaduais e Federais adotam uma postura excessivamente restritiva, quanto à apropriação dos créditos, na maioria das vezes motivados pela necessidade de aumentar seus índices de arrecadação ou mesmo pelas dificuldades financeiras.

Nem tudo o que se consome ou é utilizado na produção pode ser classificado como “produto intermediário”.

Para definir um critério com um mínimo de segurança jurídica, o contribuinte deve observar o conceito de insumos na legislação de cada tipo de imposto:

ICMS/SP:

No Estado de São Paulo, para que o contribuinte possa se creditar do ICMS pago anteriormente em decorrência de aquisição de insumo á ser consumido em processo industrial, cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido), o mesmo NÃO deve ter utilização contínua e seu consumo deve se dar de modo imediato, se desintegrando totalmente.

Observa-se que a interpretação do conceito de insumo na legislação do ICMS é excessivamente restritiva. Recentemente, através da Resposta á Consulta Tributária nº 9168/2016, o fisco paulista restringiu o direito de crédito de produtos como broca, fresa, alargador, inserto e macho, que normalmente são classificados pelos contribuintes como material intermediário, por entender que mesmo tendo contato com o produto industrializado á ser posteriormente comercializado, não há o consumo de imediato, e são caracterizados como materiais de uso ou consumo, cujo crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020. Já o óleo de corte pode ser considerado material intermediário caso seu consumo seja de modo imediato.

IPI / PIS-COFINS

Diferentemente do fisco paulista, para um produto ser classificado como insumo no âmbito do IPI e PIS/COFINS (ambos administrados pela Receita Federal do Brasil), deve ser observado:

1)     No caso do IPI, para que a aquisição de insumo propicie ao estabelecimento industrial crédito do imposto, faz-se necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 

a)     Que as partes ou peças tenham contato físico direto com o produto industrializado;

b)     Que o produto industrializado seja tributado pelo imposto;

c)      Que desse contato físico resulte desgaste, consumo ou alteração de propriedades físicas ou químicas dessas partes e peças, exigindo sua constante substituição;

d)     Que a troca das partes e peças não aumente a vida útil do bem em mais de um ano;

e)     Que haja incidência do IPI na aquisição desses insumos, devidamente destacado nas Notas Fiscais de Entrada.

2)     No caso do PIS e COFINS, será considerado insumo para fins de apuração de crédito da não cumulatividade das contribuições, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. Deve ser observado a relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica ao público externo, o que se demonstra, na maioria das vezes, pela existência de contato físico entre o bem-insumo ou serviço-insumo e o bem produzido para venda ou o bem ou pessoa beneficiado pelo serviço. Denomina-se este critério como critério físico ou crédito físico.

Diante de tudo o que aqui se expôs, é possível concluir que o assunto é muito complexo e merece ser tratado com a máxima seriedade, pois algumas posturas podem levar o contribuinte a pesadas sanções fiscais.

David Roberto Morais - Analista Fiscal Tributário


Diego Lora

Advogado e Consultor Tributário

7 a

Parabéns pelo ótimo conteúdo.

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