O CONSENTIMENTO DOS ALUNOS NA LGPD
Entre as necessidades impostas pela Lei 13.709/2018 está a obtenção de consentimento expresso do titular para o tratamento dos respectivos dados pessoais. Na área educacional essa obrigação impõe atenção redobrada, pois a instituição de ensino realiza tratamento de informações de diversos tipos relacionadas a seus alunos, ex-alunos e interessados. No ensino superior serão os próprios estudantes, e no ensino básico a autorização deve ser conferida pelos pais ou responsáveis.
Mas como deve ser realizado esse consentimento sobre os dados dos alunos? A LGPD prevê:
“Art.8º § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.”
Rotineiramente os gestores educacionais manipulam e transferem grande volume de informações cadastrais, financeiras e de rendimento pedagógico, via de regra em plataformas digitais de gestão. Nesse contexto, são transferidos dados, fotos, arquivos com informações pessoais diversas que são armazenadas e acessadas por variadas pessoas dentro e fora da escola. A indicação das finalidades contempla o direito à privacidade conferido aos cidadãos – que são os reais titulares dos dados pessoais – e a indicação do destino que eles mesmo concordam para aquelas informações.
Em consequência, não terão validade as concordâncias realizadas de forma superficial: é imprescindível indicar-se a finalidade da coleta e transmissão dos dados realizados pelo colégio ou universidade demonstrando-se o objetivo daquele tratamento, sobretudo quando envolver o compartilhamento a empresas fornecedoras.
Esse consentimento do aluno e de seus responsáveis pode ser realizado por escrito em documento próprio ou em cláusula expressa e destacada do contrato de serviços educacionais, com redação preparada para as especificidades de cada escola. A nosso ver, o ato de matrícula é momento propício para a busca dessa concordância.
Aos chamados “prospects” ou “leads”, que são os interessados no serviço educacional mas ainda não firmaram contrato, a coleta de informações por website e em redes sociais demanda a elaboração de uma política de privacidade e os termos e condições de uso, onde também constará uma autorização para esse fim.
A LGPD e sua norma originária europeia (GDPR / General Data Protection Regulation) foram formatadas para proteger do cidadão de vazamento de dados, manipulação e uso indevidos de informações, após a ocorrência de escândalos envolvendo grandes empresas e órgãos governamentais. A mudança de paradigmas em todas as organizações é uma tendência que demonstra ser inevitável.
Célio Müller, advogado especializado em Direito Educacional, autor do livro GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL, é sócio do escritório Müller Martin Advogados e atualmente presta assessoria jurídica para diversas instituições em todo o Brasil.