O Direito do Consumidor no Dia das Crianças

O Direito do Consumidor no Dia das Crianças

O Instituto Fecomércio de Pesquisas e Análises (IFec RJ) divulgou a previsão das vendas no varejo para o Dia das Crianças deste ano. A pesquisa realizada entre os dias 11 e 16 de setembro, contou com a participação de 862 pessoas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e deve movimentar R$ 429,89 milhões na economia fluminense. O ticket médio previsto com as compras será de R$ 183,60.

Os brinquedos são a preferência de 51,4% dos consumidores, seguidos de roupas (27,8%) e calçados (5%). As lojas físicas continuam sendo as mais procuradas para 69,8% dos consumidores enquanto as compras virtuais representam 19,8%.

Nessa época de comércio aquecido, algumas situações corriqueiras nas relações de consumo merecem destaque: a primeira delas é a decadência (art. 26 do CDC), isto é, a perda do direito do consumidor em pedir a troca do bem adquirido ou a devolução do valor pago. Essa troca pode ser em 30 ou 90 dias, a depender se o produto é não durável (massa de modelar ou bola, p.ex.) ou durável (jogos de tabuleiro ou vídeo game, p.ex).

Antes de atingir este prazo, o consumidor pode pedir a substituição do produto, a devolução integral do valor pago, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, caso o produto ainda tenha utilidade, apesar de uma ou outra avaria (art. 18 do CDC). O importante, nestes casos, é o consumidor formalizar a sua reclamação para interromper o prazo decadencial até que alguma solução administrativa lhe seja dada (art. 26, § 2º, do CDC).

Esses prazos decadenciais são também chamados de garantias legais. A garantia estendida, também chamada de contratual, normalmente oferecida ao consumidor no ato da compra, é válida e se soma à garantia legal (art. 50 do CDC).

Outra prática comum é a compra e venda dos presentes do Dia das Crianças pela Internet. Dada à distância no ato da compra, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito ao arrependimento (art. 49 do CDC), no prazo de 7 dias, se constatada alguma discrepância entre o produto ofertado e aquele adquirido e recebido em casa.

Por fim, mas não menos importante, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma cadeia de consumo solidária entre lojistas, fornecedores, fabricantes e produtores (art. 12 do CDC), cabendo a eles, se demandados isoladamente, ou em parte, entrar com ação de regresso contra aqueles igualmente responsáveis ou até mais responsáveis (art. 13, § único, do CDC).

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