O DIREITO A INFORMAÇÃO NAS SOCIEDADES COMERCIAIS
No momento em que escrevo estas linhas, decorre um debate no seio da classe jornalística e na sociedade em geral, motivado pela aprovação, e em breve, a entrada vigor do Decreto n.o 40/2018, de 23 de Julho.
Por incrível que pareça, nesta altura em que o país atravessa uma severa crise financeira, este decreto vem introduzir taxas de valores astronómicos que não lembram nem ao diabo, para o licenciamento, averbamento e outras autorizações à imprensa, e que a serem efectivamente aplicadas certamente condenarão ao desaparecimento, muitos órgãos de informação, incluindo rádios comunitários, jornalistas freelancer e correspondentes.
Tudo indica que se está perante um verdadeiro atendado a liberdade de imprensa plasmado na Constituição da República e devidamente materializado na Lei de Imprensa, e sobretudo estamos diante de um rude golpe à classe jornalística e a sociedade em particular, que poderá num curto espaço de tempo ver-se privada de um direito fundamental: - o direito a informação. Por isso, solidarizo-me com a luta que os jornalistas e a sociedade civil estão a dar início para contrariar essa vil intenção.
Em todo caso, como se pode depreender do título desta pequena peça, não irei aqui abordar o direito a informação no âmbito da imprensa, avançarei para uma breve abordagem desta questão no contexto das sociedades comerciais.
Recentemente foi aprovado e entrou em vigor o Decreto-Lei n.o 1/2018, de 4 de Maio, que veio introduzir alterações a um conjunto de artigos do Código Comercial (C. Com.), incluindo o art. 122 que regula sobre o Direito a informação.
O direito a informação é transversal a um conjunto de áreas e no que tange as sociedades comerciais, todo o sócio, sem prejuízo do disposto para cada tipo de sociedade, tem direito a consultar todos os livros e documentos que legal ou estatutariamente devam ser postos a disposição dos sócios, bem como a requerer à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, nomeadamente sobre qualquer operação social em particular.
É importante sublinhar que, no âmbito do direito a informação sobre aspectos da gestão diária da sociedade, o sócio tem direito a consultar e obter cópia de qualquer acta de Assembleia Geral, a qualquer momento, sem necessidade de autorização dada pela administração (n.o 3 do art. 122 do C. Com., na redacção alterada pelo Decreto-Lei n.o 1/2018, de 4 de Maio).
Nas sociedades comerciais, o sócio tem igualmente o direito de consultar e obter cópia de acta da administração, mediante prévia autorização desta, que pode recusar com fundamento no entendimento de que a acta da administração contém matéria confidencial, segredo comercial, industrial ou acto não passível de divulgação ao público ou ainda de negócio em curso, cuja acessibilidade e eventual divulgação é susceptivel de causar dano à sociedade (cfr. n.o 4 do art. 122 do C. Com., na redacção introduzida pelo decreto acima mencionado).
Não obstante o direito a informação que ao sócio assiste, é lícito os estatutos exigirem a titularidade de uma percentagem mínima, que não pode ser superior a cinco por cento do capital social, para que o sócio possa requerer à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade (vide n.o 5 do art. 122 do C. Com., na redacção alterada). Mas, é fundamental ter também em mente que nos termos do n.o 6 do art. 122 do C. Com., na redacção alterada, o sócio que utilize em prejuízo da sociedade, a informação obtida, responde pelos danos a esta causada.
Em contrapartida, caso à sociedade preste informação falsa, incompleta ou manifestamente não elucidativa, será obrigada a prestá-la devidamente mediante ordem do tribunal, caso o sócio a este requeira o exame judicial (cfr. n.o 7 do art. 122 do C. Com., na redacção trazida pelo decreto retro mencionado).
Mais, em caso de recusa da informação solicitada, o sócio pode requerer ao tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, desde que fundamente o pedido, e uma vez ouvida a sociedade, o juiz decide sem mais provas no prazo de 10 dias. Se o pedido for deferido, os administradores responsáveis pela recusa poderão ser condenados indemnizar o sócio pelos prejuízos causados e reembolsá-lo das despesas que fundadamente tenha realizado.
Pelo exposto, pode-se concluir que, no que às sociedades comerciais diz respeito, o legislador claramente pretendeu proteger o direito dos sócios à informação, prevendo sem nenhuma reserva, os meios para que estes façam valer o seu interesse e prevendo o caminho para a penalização daqueles que sem fundamento válido restrinjam o seu direito.
Advogado | Lawyer
6 aMuito obrigado, Cristina! Concordo que dava para 2. :))
EXECUTIVE COACH (+10 years)| LEADERSHIP TRAINER |TRAINING DESIGNER of LEARNING EXPERIENCES
6 aExcelente artigo, até dava para 2 ;) obrigada pela partilha de conhecimento!