O Embate da tabela SUS e o fornecimento de medicamentos de uso contínuo

O Embate da tabela SUS e o fornecimento de medicamentos de uso contínuo

A Tabela SUS é a referência para que o governo remunere os prestadores de serviços à Saúde Pública, sejam eles entidades filantrópicas ou serviços de saúde privados, como hospitais, clínicas e laboratórios. A Tabela SUS é também o parâmetro para a transferência de recursos entre União, Estados e Municípios.

  É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. Tal prerrogativa está consignada no texto constitucional vigente, em vários de seus dispositivos. O seu art. 5º garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o seu direito à vida. O art. 6º dispõe também:

 "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

O art. 196, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna:

 "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

  Como cediço, a Lei nº 8.080/90 garante a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, porquanto alicerçado no princípio da cogestão, respondendo todos os entes da Federação pela prestação dos serviços.

O SUS é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competência diferenciada nos diversos Entes Federativos, sob pena de obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência, ex vi dos arts. 23 e 198 da CF/1988, não podendo o Estado, em sentido amplo, se furtar da obrigação constitucional de resguardar o direito, mesmo nos casos de fornecimento de medicamentos, insumos, meios de locomoção para tratamentos médicos e/ou intervenções cirúrgicas de caráter excepcional à população.

No mesmo sentindo, disciplina a Lei Federal 8.080/90 sobre as condições para proteção, promoção e recuperação da saúde, bem como o funcionamento dos serviços correspondentes. Verbis

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
 § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Por sua vez, o artigo 227 da Constituição Federal dispõe no artigo 227:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 E complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

 Sabe-se que o SUS está organizado descentralizadamente, estabelecendo o legislador ordinário um conjunto de atribuições a serem exercidas em cada nível de gestão, cabendo ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde.

 É de se frisar, outrossim, que as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui, sem sombra de dúvida, o fornecimento do medicamento necessário à preservação da saúde e da vida.

 Sendo a saúde direito de todos, e dever do Estado prestá-la de maneira adequada, não se pode permitir uma situação em que o portador de uma doença grave, como é o caso da autora, não receba o tratamento compatível. A alegada falta de previsão do medicamento na listagem do SUS, neste contexto, não pode servir de argumento para que o ente público não assuma a sua responsabilidade.

 É fato notório e que decorre do que ordinariamente acontece em processos da espécie, que os Entes Federados se negam a fornecer medicamentos e tratamentos que não constem de sua lista previamente elaborada – o que veio, de resto, confirmado no recurso apresentado - de modo que dispensável mesmo a submissão da pessoa doente e evidentemente necessitada, com a maior urgência e brevidade possível, à via crucis do pedido administrativo, apenas porque é pobre e não tem condições de escapar do martírio a que é exposto o sofrido povo brasileiro na prestação dos serviços públicos mais básicos.

 Nada obstante, o art. 198, parágrafo único, da CF/88 obriga o Estado a financiar o Sistema Único de Saúde e o art. 1° da Lei Estadual 9.908, de 16.6.93, regula a matéria:

 “Art 1° - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único - Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.”

 Não cabe ao Poder Judiciário determinar qual a medicação adequada, mas sim assegurar o cumprimento da norma, viabilizando a receita prescrita pelo médico.

 E a antecipação da tutela, não se insere dentre as proibições estabelecidas pela Lei nº 9.494/97, uma vez que diz respeito ao impostergável direito à vida, princípio garantido pela Carta Maior, que não pode sofrer restrições pela lei infraconstitucional.

 O deferimento da tutela de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, caso apenas ao final deferida.

Coerente com a razão de decidir assimilada em paradigma representativo de controvérsia (RESp 1.657.156/RJ), com efeito vinculante, as ações que buscam a dispensação de medicamentos excepcionais demandam a demonstração cumulativa da necessidade do medicamento e a ineficácia terapêutica dos disponíveis, no âmbito do SUS, por meio de relatório circunstanciado, além da hipossuficiência econômico/financeira do requerente e o registro na ANVISA.




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Olá, me chamo Cristiano Evangelista, sou advogado militante há mais de 2 décadas. Possuo pós-graduação MBA em Direito Público e Direito Empresarial. Atuo em empresas e escritórios jurídicos, com ênfase na solução de conflitos que envolvem soluções jurídicas de questões Governamentais (Municipal, Estadual e Federal) e relação com o Consumidor.
Liliane Massari

Relações Públicas |Gestão Estratégica de Negócios |Expansão | Implantação | Franquias |Facilities

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