O LEGÍTIMO INTERESSE E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

O LEGÍTIMO INTERESSE E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

O LEGÍTIMO INTERESSE E O TESTE DE ADEQUAÇÃO- LIA


A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD- veio para regulamentar o tratamento de dados pessoais para que os direitos fundamentais dos titulares de dados (qualquer pessoa natural)sejam respeitados.

Para tanto, todo tratamento de dado pessoal deverá (i)estar amparado em uma base legal prevista em um dos artigos da LGPD, (ii) respeitar os princípios e fundamentos dos dados pessoais; (iii) garantir de meios técnicos para a segurança da informação, independentemente dos dados serem tratados pelo meio físico ou eletrônico.

 As bases legais, por sua vez, são hipóteses autorizativas de tratamento de dados pessoais, o que englobam um grande número de operações realizadas com os dados pessoais, a partir do momento que entram no banco de dados do agente de tratamento.

O legítimo interesse está previsto no art. 7°, IX. Porém, para que o tratamento do dado seja amparado por esta base legal deverá ser precedido pelo teste de adequação, previsto no art. 10, devendo ser fundamentado considerando situações concretas e com finalidades que sejam legítimas.

(...)I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

A Lei Geral de Proteção de Dados não trouxe em seu bojo a previsão estrutural do teste, entretanto, com base nas orientações trazidas pelo GDPR – Regulamento Europeu de Proteção de Dados bem como na cultura jurídica brasileira, a técnica do teste de proporcionalidade de direitos fundamentais é comumente utilizada e referenciada, operando como aliada no momento de tradução do LIA para o ordenamento jurídico brasileiro.

A prática é utilizada inclusive pelo Supremo Tribuna Federal (STF) na análise de casos que representam “conflitos” entre direitos constitucionais fundamentais, o que reverbera também para a prática interpretativa de instâncias inferiores (Silva, 2002; Andrade Neto, 2018).

Serão analisados, portanto, os seguintes requisitos no tratamento de dados (i) legitimidade; (ii) adequação, (iii) necessidade e (iv) proporcionalidade em sentido estrito. 

O primeiro requisito é identificar se a finalidade do tratamento de dados pessoais pelo agente de tratamento é legítima, ou seja, se não infringe o ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, o seu propósito deve ser claro, objetivo e específico e representar um interesse real e não futuro e incerto.

Já no que se refere ao quesito de adequação do tratamento de dados, cumpre averiguar se os dados pessoais tratados possuem razoabilidade para a finalidade determinada.

O terceiro requisito é a análise da necessidade do tratamento dos dados pessoais, onde será avaliado se existe forma menos gravosa de se tratar o dado, diferente da realizada pelo agente .

A última etapa é o balanceamento, onde os direitos serão postos na balança, estando de um lado o interesse legítimo do agente de tratamento e de outro os direitos e garantias fundamentais do titular de dados.

É preciso ainda que o responsável pelo teste de adequação da base legal apresente medidas salvaguardas que garantam os direitos fundamentais dos titulares de dados durante o tratamento de dados.

Ao final do teste, o legítimo intresse do agente de tratamento de dados poderá ser aporvado ou reprovado. Indenpendente do resultado, é imprescindível que o teste seja guardado como meio de prova em caso de necessidade.

Espero ter ajudado você a entender um pouco mais sobre o Legítimo Interesse e o teste de Adequação- LIA.


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