O novo regime jurídico nacional dos PRIIPs - Os produtos de investimento com base em seguros
O MODELO PARA O DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL - anexo I do Regulamento Delegado 2017/653, de 8 de março de 2017

O novo regime jurídico nacional dos PRIIPs - Os produtos de investimento com base em seguros

A recente Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que entra em vigor a 1 de agosto, veio finalmente proceder à adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Regulamento PRIIPS), sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros.

O Regulamento PRIIPS, sendo diretamente aplicável, já havia entrado em vigor a 1 de janeiro de 2018, mas estavam em falta alguns aspetos importantes. Incidindo o Regulamento PRIIPS, essencialmente, sobre o Documento de Informação Fundamental (DIF), mais conhecido pela sigla em inglês KID (Key Information Document) que deve ser entregue ao investidor, estava por clarificar qual a entidade que supervisionava os produtos de seguros.

Com a aprovação desta lei é alterado o Código dos Valores Mobiliários e aprovado um anexo II com o “Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros” atribuindo competência de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) quanto aos contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked) – anteriormente na competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) -, operações e produtos de seguro de vida com participação nos resultados financeiros (com algumas exceções) e outros produtos semelhantes que não se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento PRIIPs.

As principais novidades e aspetos a ter em atenção centram-se, na minha opinião, no seguinte:

a)     Aprovação prévia da publicidade relativa ao PRIIPS pela ASF, que tem sete dias úteis para decidir, considerando-se deferido se decorrido esse prazo sem que a mesma se pronuncie;

b)    A publicidade pode ser utilizada durante seis meses;

c)     A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias de antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização;

d)    A ASF e as outras autoridades competentes em matéria de PRIIPS podem estabelecer procedimentos complementares quanto à notificação prévia (a CMVM já havia colocado em consulta Pública o seu normativo);

e)    Participação interna de infrações - Implementação de meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime (constante do anexo II em análise) e às respetivas normas regulamentares (Política de Whistleblowing);

f)      Coimas até € 5 000 000 para as pessoas coletivas por incumprimento das várias obrigações que decorrem do Regulamento PRIIPs e do Anexo II.

O diploma legal poderá ser acedido aqui.


Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Francisco Luís Alves

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos