O PATRIMONIO E AS RELAÇÕES AFETIVAS


Como dispor?

Em uma relação afetiva, uma das preocupações que vêm à tona refere-se ao patrimônio.

Os relacionamentos passam por vários estágios: namoro, união estável e casamento. Por não se tratar de uma ciência exata, desavenças eventualmente surgem, podendo levar à dissolução da relação, o que nem sempre ocorre de forma amigável.

A assinatura de pactos que estipulem regras de convívio, se apresenta como um tema de relevância.

Muitos desconhecem dos direitos e garantias destinados a organizar o patrimônio e fornecer mecanismos de salvaguarda contra eventuais transtornos advindos de um conflito gerado durante uma relação afetiva ou quando de seu término.

Através de instrumentos jurídicos, como pactos, contratos e disposições de última vontade, que visam à disposição patrimonial, garante-se a incomunicabilidade de bens individuais, isto é, a divisão dos bens que não integram a comunhão de patrimônios do casal, a livre administração dos ativos de cada um dos parceiros, além das regras a serem aplicadas em caso de nascimento de filhos, instituição de união estável ou casamento, e término da relação.

Descrevemos abaixo as principais formas de regrar a relação afetiva:

Pacto de Namoro: Conforme as finalidades do casal, pode ser pactuado logo no início da relação o Pacto de Namoro por instrumento particular, que define as regras patrimoniais e de convivência.

Instrumento de União Estável: Quando o namoro se transforma em uma relação mais sólida podendo ser configurado como União Estável, é de suma importância a formalização do ato, seja por disposição particular ou lavratura em cartório de uma Escritura Pública de União Estável, que estabeleça o regime de bens do casal bem como as regras aplicáveis no caso de conversão em casamento e dissolução do relacionamento.

Casamento: Caso haja a intenção de se contrair matrimônio, o pacto mais correto a ser firmado é o Pacto Antenupcial, que, além de registrar o regime de bens, estipula o acordo de convivência dos futuros cônjuges.

Sobre o regime de bens, destacamos aqui os três mais comumente utilizados:

• Comunhão Universal de Bens: todos os bens, passados ou futuros, pertencem igualmente ao casal, estando previsto no artigo 1.667 e seguintes do Código Civil.

• Comunhão Parcial dos Bens: todos os bens adquiridos na constância da relação se comunicam de acordo com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil. Ressalta-se que na ausência de estipulação expressa em contrário, este é o regime que prevalece na União Estável.

• Separação Total de Bens: cada pessoa se mantém administradora exclusiva de seus bens, os quais ambos podem usufruir durante a relação, conforme artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil. Contudo, após a separação, cada parte ficará com seu patrimônio. Lembrando que o Código Civil, em seu artigo 1.641, determina que em certos casos a escolha desse regime é obrigatória.

Ainda, embora não regule diretamente a relaçao afetiva, não menos importante é o testamento, por ter um impacto direto nas relações de família especialmente no que diz respeito a administração do patrimônio, pela sucessão familiar no caso de falecimento.

Ressaltamos, por fim, que os contratos, pactos e instrumentos devem ser elaborados de forma minuciosa e sempre se levar em consideração a real necessidade do casal e da família, seja qual for o conceito adotado para definição de entidade familiar.

Por Pierre Moreau e Juliana Zanotto sócios do Moreau Advogados.

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