O planejamento sucessório como alternativa ao aumento da tributação sobre heranças
O atual cenário de ajuste fiscal vivenciado no país faz com que o aumento de impostos ocupe posição central na agenda política do Governo de todas as esferas da Federação.
Assim, cresceram os rumores sobre um possível aumento na alíquota do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCD – e sobre a possibilidade de criação de um tributo sobre grandes fortunas – tributo previsto na Constituição Federal, mas nunca instituído.
Desta forma, o planejamento sucessório, para redução da tributação, ganha relevância e o tema volta a ser discutido entre o proprietário dos bens e seus herdeiros.
O ITCD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos e cujas alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal, conforme a Constituição Federal (art. 155, inciso I e § 1º) e o Código Tributário Nacional (art. 35 a 42).
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
Atualmente, a alíquota máxima é de 8%, limite fixado pela Resolução nº 9, de 1992, do Senado Federal.
Contudo, em agosto deste ano, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do País, aprovou o encaminhamento de minuta de resolução ao Senado Federal com proposta de elevação da alíquota máxima do ITCD de 8% para 20%.
O Governo justifica esta proposição argumentando que a alíquota nos Estados Unidos e em alguns países da Europa pode chegar a 50%.
De fato, levantamento da consultoria EY (antiga Ernst & Young) deixa evidente a diferença de alíquota entre Brasil e outros onze países. No Japão, por exemplo, mais da metade do valor do patrimônio doado vai para os cofres públicos. No Chile, o porcentual é de 35% – mais que o triplo do Brasil.
Caso o Senado Federal venha a elevar a alíquota máxima do ITCD neste ano de 2015, para que a cobrança possa ser realizada já em 2016, a lei a ser produzida pelo Estado competente deve ser publicada até 31 de dezembro deste ano, sem prejuízo de observância do interregno de 90 dias para o início da exigência.
Não obstante, enquanto o aumento pleiteando não acontecer, os Estados que não praticam a atual alíquota máxima (8%) tem se organizado para editar nova legislação que contempla alíquotas mais gravosas.
É o caso do Rio Grande do Sul, cuja alíquota para a sucessão legítima é de 4%. Entre as medidas enviadas pelo Governo Estadual para a Assembleia Legislativa visando o combate à crise, está o aumento das alíquotas hoje vigentes, de 3% e 4%, para 6%.
Assim, mesmo que o novo teto de 20% não seja aprovado, há a possibilidade da majoração dos percentuais adotados hoje.
Tais fatos aumentaram a necessidade de se precaver e estruturar o planejamento sucessório, que pode ser feita, via de regra, através da constituição de uma pessoa jurídica (holding patrimonial, onde os bens são reunidos e as cotas doadas aos herdeiros com reserva de usufruto); reorganização societária; instituição de fundo; doação antecipada, com reserva de usufruto; instituição de trust; planos de previdência; dentre outras alternativas.
O ideal é que a operação seja acompanhada por profissionais com conhecimento em direito tributário, societário e cível, tendo em vista que a matéria requer conhecimento multidisciplinar.
É imprescindível deixar claro, ainda, que não há uma fórmula pronta para o planejamento sucessório, uma vez que é necessário avaliar os bens envolvidos e os herdeiros.
Os custos variam de acordo com o tipo de bem envolvido na operação. Imóveis para locação ou venda, por exemplo, impõe que se considere o imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – de competência municipal.
No cenário atual, além destas questões, deve-se pensar também na proteção ao patrimônio de empresários e na organização da sucessão no caso de empresas familiares.
Percebe-se, pois, a necessidade de um estudo profundo e focado nos bens que compreendem o patrimônio da pessoa que pretende efetuar o planejamento sucessório bem como nos seus herdeiros, por parte de profissionais com conhecimento na área tributária, societária e cível, visando à redução dos tributos incidentes na sucessão bem como à proteção do patrimônio daquele, de forma a lhe possibilitar a administração, o uso, gozo e fruição de seu patrimônio até o momento de sua morte.