O "Princípio da Proteção" e a Era Digital
Segundo Alice Monteiro de Barros, “O princípio da proteção é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cujo fundamento se subsume à essência do Direito do Trabalho. Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente.”[i] Isso porque “A necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico.” [ii] , como afirma Arnaldo Sussekind.
Um bom exemplo de aplicação do princípio em apreço está no artigo 468 da CLT, pois, para que uma alteração contratual seja válida, deve haver o consentimento do empregado, não podendo ser realizadas modificações que acarretem prejuízo à sua condição de trabalho.
Traçando um paralelo entre referido princípio e a informatização da esfera trabalhista, temos, de um lado, um princípio garantido de forma Constitucional ao trabalhador e, de outro, a “informatização” do sistema judiciário, do acesso desse empregado às audiências, aos meios de comunicação, entre ele e o Estado-Juiz.
Portanto, dificilmente consegue-se traçar um elo entre o princípio da proteção do trabalhador e o acesso digital ao judiciário, pois ainda há uma grande barreira a ser transposta, em decorrência da enorme parcela da população que não possui acesso à internet. Deve-se, assim, cuidar para que, gradativamente, seja expandido o acesso de referida tecnologia, objetivando a prestação jurisdicional a todos.
[i] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. LTR, 5ª edição, p. 181
[ii] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Renovar, 3ª edição, p. 69