O QUE É CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS E QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS PRECAUÇÕES QUE AS EMPRESAS DEVEM SE ATER PARA EVITAR AUTUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Classificação Fiscal de Mercadorias, estabelecida pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adveio da  necessidade de se promover melhor segurança nas relações comerciais e controle dos produtos e mercadorias comercializados entre os países. Antes da criação desse sistema, cada país classificava suas mercadorias com base em seus conceitos internos.

 Na busca de organizar o mercado e melhor definir uma linguagem universal para que os Estados pudessem interagir de forma global no comércio de mercadorias e serviços, os países organizaram-se criando um sistema que classifica cada item físico conforme sua natureza e características próprias.

 A classificação fiscal passou a ser muito eficaz na definição da espécie de mercadoria transacionada tendo se tornada verdadeira diretriz para os governos aplicarem a melhor política tributária sobre benefícios fiscais e/ou na fiscalização e gerenciamento dos riscos de entradas de mercadorias consideradas ofensivas.

 Referido sistema, regulado pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) em conjunto com a Organização Mundial do Comércio (OMC) é denominado ‘Sistema Harmonizado’ (SH), devido ao principal objetivo em trazer harmonia entre as classificações de mercadorias de inúmeros Estados. Atualmente o sistema é utilizado por 207 países e territórios. No Brasil, por Convenção Internacional foi promulgada em 1988 por meio de Decreto nº 97.409, tendo sua atual versão em vigor no país desde 01/01/2012, conforme IN RFB nº 1.202/2011.

 Sua estrutura básica prevê que as mercadorias são divididas por 21 seções, sendo: animal, vegetal, mineral etc. Dentro de cada natureza, temos 97 capítulos onde são classificados item a item cada mercadoria passível de comercialização, totalizando aproximadamente 20 mil itens. Sua atualização é periódica.

 Trata-se, portanto, e de forma efetiva de um tema de extrema relevância para o comércio, seja do exterior ou interior, mesmo porque o Fisco baseia-se nessas classificações para aplicação da tributação nas operações fiscais.

A Receita Federal do Brasil vem apertando o cerco sobre a classificação de mercadorias, com atos fiscalizatórios extremamente rígidos e de conferência física e documental, em virtude do alto índice de evasão fiscal das empresas “burlando” o Sistema Harmonizado, utilizando-se de classificações incorretas com vistas a reduzir ou mesmo anular a tributação dos itens comercializados.

 Devemos ressaltar que a atividade de classificação de produtos deve ser extremamente cautelosa, tendo em vista os resultados catastróficos que poderão atingir as empresas que cometerem erros ou equívocos, ou mesmo aquelas que, de forma intencional, cadastram seus produtos com as nomenclaturas erradas, visando uma aplicação mais benéfica de sua tributação respectiva.

 Assim, listamos abaixo os principais aspectos que tornam a classificação fiscal das mercadorias fundamental para a indústria e o comércio de uma maneira geral:

 O ato de classificar corretamente os produtos e mercadorias está diretamente ligado ás alíquotas de impostos e contribuições incidentes sobre a comercialização e a circulação de mercadorias tendo plena aplicação para o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tem como escopo:

 - identificar mercadorias que estão inclusas em incentivos fiscais com alíquotas diferenciadas, reduções ou isenções, regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de licenças etc.;

- estabelecer políticas de defesa comercial (medidas antidumping e compensatórias);

- fonte estatística dos valores das mercadorias submetidas ao despacho para consumo na importação – Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE);

 Para que se possa classificar um produto corretamente, é importante que todas as informações técnicas do produto estejam disponíveis, de forma clara e que seja possível fazer um perfeito enquadramento dessas na Tabela de Tarifa Externa Comum (TEC).

 Neste sentido, é válido lançar mão de diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudências administrativas e judiciais. Todos esses cuidados são necessários, pois a incorreta classificação fiscal de mercadorias pode gerar pesadas penalidades.

 O que acontece se a empresa classifica de forma equivocada sua mercadoria? As penalidades aplicadas por erro de Classificação Fiscal estão previstas a priori no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09 – Titulo III – Das Multas).

 Na importação, de acordo com o artigo 711, Inciso I do Regulamento Aduaneiro, aplica-se multa de 1% do Valor Aduaneiro da mercadoria com um mínimo de R$ 500,00, podendo atingir o teto máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes na Declaração de Importação.

 Já na exportação, de acordo com o artigo 718, inciso II, alínea “a”, a penalidade pode variar entre 20% a 50% sobre o valor da mercadoria, chegando ao montante de 60% a 100% do valor das mercadorias, no caso de reincidência.

 No caso de lançamento de ofício, tanto na importação como na exportação, de acordo com o Artigo 725 do Regulamento Aduaneiro, Inciso I, aplica-se a multa de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição.

 Por fim, caso seja constatada Fraude, critério subjetivo mas aplicável pelo Fisco, o inciso II do Artigo 725, define multa de 150%, conforme os artigos  72 e 73, ambos da Lei 4.502/64, lembrando que o lançamento poderá ser realizado por ofício, através de um simples cruzamento de informações das Declarações no SPED.

 Dessa forma, é importantíssimo que a empresa faça uma criteriosa checagem das classificações fiscais tratadas nesse trabalho, pois as consequências da má utilização dos critérios definidos pela legislação fiscal trarão indiscutivelmente problemas fiscais à empresa.

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