O que é Contrato de Franquia?
O Contrato de franquia requer bastante atenção antes de ser assinado

O que é Contrato de Franquia?

Você empreendedor com certeza já pensou em ampliar o seu próprio negócio e transformá-lo em uma rede, ou muitas vezes optou por apostar nas marcas de produtos ou serviços já consolidados.

Esse formato de comércio é chamado de mercado de franquias e vem se saindo bem, mesmo com a crise.

Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o mercado de franquias vem reagindo de forma positiva registrando uma alta de 6,8% em relação ao ano passado.

Para saber como funciona o contrato de franchising trouxemos este post para você esclarecer suas dúvidas e saber como dar os primeiros passos.

Mas afinal, o que é uma franquia?

Franquia é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito ou licença de uso de marca ou patente, associado a licença de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços.

Por vezes, pode ser o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou até mesmo um sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador.

Dessa forma, pode haver uma remuneração direta ou indireta, e não estará caracterizado vínculo empregatício.

Franqueador e franqueado

Neste tipo de comércio as duas partes são denominadas franqueador e franqueado.

O primeiro é o dono da marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios.

E o qual disponibiliza, uma destas ofertas de forma parcial ou totalmente, no sistema de franquia, para o franqueado.

Já o franqueado, é quem utiliza, mediante remuneração ao franqueador, a oferta específica do franqueador para utilizá-lo em seu negócio próprio.

E para dar forma a este relacionamento entre as partes, foi criada a Lei 8.955/1994, conhecida como Lei de Franquias.

Ela define as condições relativas ao contrato de franquia,também chamado de franchising.

Circular de oferta de franquia

Toda vez que o franqueador estiver interessado em implantar um sistema de franquia empresarial, ele deve fornecer ao interessado (franqueado) uma Circular de Oferta de Franquia (COF).

A COF é um documento que deve ser redigido com extremo cuidado e atenção. Pois deve estar de acordo com a realidade do seu negócio.

Há franqueadores que simplesmente “copiam” a Circular de Oferta de outra franquia, e isto é um erro.

As informações definidas pela lei de franquias devem estar neste documento.

Caso contrário, o contrato poderá não ter validade. Abaixo seguem as informações obrigatórias:

histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado. E também os respectivos nomes de fantasia e endereços;

balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação. Como também seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado.

Quanto ao franqueado

obrigatória ou preferencialmente, o perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características;

requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Especificações da COF

A Circular de Oferta de Franquia deverá trazer as especificações relativas ao:

  1. total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
  2. valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;
  3. valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento.

Taxas periódicas e demais valores

Outro ponto importante se refere às taxas periódicas e demais valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por estes indicados.

Elas devem detalhar as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

  1. remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
  2. aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. taxa de publicidade ou semelhante;
  4. seguro mínimo;
  5. e outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados.

Território do franqueado

Com relação ao local de trabalho do franqueado, as especificações devem ser as seguintes:

  • se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação. Em caso positivo, em que condições;
  • e possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.

Oferta de atividades ao franqueado pelo franqueador

Também é exigida a indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, nos seguintes itens:

  • supervisão de rede;
  • serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
  • treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
  • treinamento dos funcionários do franqueado;
  • manuais de franquia;
  • auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
  • e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado.

E quando expirar o Contrato de Franquia?

Antes de expirar o contrato de franquia, deverá ser estipulada a situação do franqueado no que diz respeito ao know how ou segredo de indústria que tenha tido acesso em função da franquia e a implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.

A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia.

Assim como o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Se não houver cumprimento do prazo de entrega e das informações obrigatórias, o franqueado poderá pedir a anulação do contrato.

E ainda exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados.

E a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, seja pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

A anulação também pode ser aplicada caso o franqueador veicule informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Contrato de franquia

Contratos de franquia tem lei específica

 

Quanto ao contrato de franquia, assunto deste post e deixado para ser discutido aqui no final, é que ele só vai ocorrer caso todos os itens anteriores já informados aqui tenham sido acordados entre o franqueado e o franqueador.

Portanto, o contrato de franquia é o documento que vai selar definitivamente a relação franqueado/franqueador.

E para isso ocorrer, todas as informações trazidas acima, devem estar dispostas de maneira objetiva.

Do contrário, podem ocorrer dúvidas nos direitos e obrigações envolvidos nessa relação.

E para finalizar, o contrato de franquia deve ser obrigatoriamente escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas, caso contrário, poderá ser invalidado.

Sua validade é independente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

E as normas e aplicações dispostas na Lei são para os sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

CDC não se aplica aos franqueados

Vale lembrar, que sendo o contrato uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados.

E juridicamente, os tribunais superiores confirmam que não há subordinação aos contratos de franquia as regras do CDC.

Estes consideram que a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especia.

Pois a Lei de Franquias define a formação do contrato e as condições prévias da contratação.

Então, lembre-se sempre de seguir atentamente a todos os passos trazidos na COF antes de assinar e validar seu Contrato de Franquia.

Comente sobre o que você achou do artigo.

Compartilhe nosso post e também confira nossos outros verbetes que compõem o Dicionário Empresarial Avançado e tire dúvidas relacionadas aos termos do mundo dos negócios.

Você deseja aprender sobre Direito Digital mais rápido e com mais poder de conhecimento? Baixe agora o nosso e-book gratuito!




Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Luiz Fernando Gama

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos