O que acontece com o veículo financiado que foi apreendido em uma ação de busca e apreensão?
A ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, é uma medida jurídica muito eficiente que as instituições financeiras têm a sua disposição para retomar o veículo que foi dado como garantia para o pagamento de um empréstimo bancário.
Não paga a dívida, o banco executa essa garantia.
Depois que o carro, caminhão, moto, utilitário, camionete, SUV ou qualquer outra espécie de veículo é apreendido, o próximo passo será a realização da venda para o recebimento do dinheiro.
O banco pode ficar com o meu carro?
Não. A lei diz que o credor, no caso o banco, terá de realizar a venda do bem, veja o que diz o art. 1.364, do Código Civil (CC):
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Afirmação semelhante se encontra no art. 2º, caput, do Decreto de nº 911/1969, legislação especial que regula a alienação fiduciária, a saber:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
É importante registrar que não há obrigação legal de que a venda ocorra por meio de leilão, nem mesmo que ele seja feito através de o Poder Judiciário, basta que o bem seja vendido, algo que pode ser feito, inclusive, para um terceiro, de modo direto.
A lei não assegura direito de preferência a quem era o antigo dono desse veículo ao tentar realizar a compra do bem.
Sendo do interesse do devedor, a única medida para pagar e ter o veículo de volta será através da purgação da mora, que é o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e os acréscimos decorrentes do inadimplemento, compreendendo a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, quando opte por não questionar a ação.
Mas cuidado! Não faça esse pagamento sem um auxílio de um profissional!
Perigos da purgação da mora sem um advogado
Realizando o pagamento da totalidade da dívida, é possível que o devedor tenha de volta o seu veículo, caso prefira não discutir nenhuma ilegalidade, abusividade ou nulidade do processo.
Essa medida, entretanto, merece de igual maneira atenção.
Isso porque há vários relatos de pessoas que fazem o pagamento do boleto para quitação e são surpreendidos pelo banco com a não devolução do veículo; entrega de veículo danificado; alta quilometragem; veículo sem peças ou com peças substituídas por outras mais baratas (pneus novos por carecas), etc.
Há, ainda, situações em que aproveitadores falsificam os documentos para que o pagamento seja feito em nome de outras empresas, mediante boletos falsos, deixando a pessoa em uma situação desesperadora, sendo vitimada por golpe.
Então, caso você opte por realizar o pagamento de toda a dívida para ter o seu carro de volta, contrate um advogado, faça uma minuta de acordo, realize o pagamento da dívida através de um depósito em conta vinculada ao processo judicial.
Não conte com a sorte e lembre-se: quem paga errado, paga duas vezes.
E se eu fizer o pagamento e o meu veículo já tiver sido vendido?
Quem perdeu o veículo através de uma ação de busca e apreensão tem um prazo de 5 (cinco) dias corridos, que começa a contar da data de quando o bem foi apreendido, para realizar o pagamento de toda a dívida.
Nesse prazo, o banco não poderá vender o veículo. Caso faça isso, o banco deverá ressarcir todos os prejuízos do devedor, tanto de natureza material como moral.
Caberá, também, indenização caso o automóvel seja entregue com algum defeito, substituição de peças ou algum outro problema.
O que acontece com o dinheiro da venda do bem?
O valor obtido com a alienação do veículo, seja através de leilão ou outra modalidade utilizada para a sua venda, será utilizado para pagar a dívida.
Caso o valor conseguido supere a dívida, caberá ao banco entregar essa diferença ao devedor, conforme prevê o art. 2º, caput, do Decreto de nº 911/1969.
Realizada a venda e o dinheiro não seja suficiente para pagar toda a dívida, o devedor ainda terá de arcar com o saldo devedor que existir, nos termos do art. 1.366, do CC:
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Na maior parte dos casos, o valor obtido com a venda do veículo não supera a dívida a ponto de haver alguma restituição ao devedor. O que acontece, na maioria das vezes, é sobrar dívida.
É muito importante, portanto, contar com um auxílio técnico.
Os bancos são mestres em apresentar despesas que não existiram ou que não podem ser cobradas para inflar o valor da dívida. E isso só é combatido por quem tem entendimento sobre o assunto.
E se o banco não encontrar o meu veículo?
Para quem tem apenas o veículo como patrimônio, o banco irá manter a negativação do nome da pessoa, o bloqueio de circulação e transferência do bem.
No caso de pessoas com mais bens, como imóveis, outros veículos, dinheiro e aplicações financeiras, poderá ter esse patrimônio penhorado para o pagamento da dívida do contrato de financiamento daquele carro que não foi encontrado para o cumprimento da medida liminar da busca e apreensão.
O art. 4º, do Decreto de nº 911/1969, autoriza, quando não encontrado o veículo, a conversão da ação de busca e apreensão em uma execução comum, de título executivo, podendo haver a penhora de quantos bens bastarem para o pagamento da dívida, observe:
Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Isso reforça ainda mais a necessidade de ter cuidado com esse tipo de ação. Não é porque o banco não encontrou o carro que está tudo certo e acabado.
Esse é apenas o começo de um longo processo que poderá trazer consequências drásticas para o devedor, melhor se precaver.
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