O que muda na Substituição Tributária com o convênio ICMS nº 92?
O ICMS ST é um assunto que sempre gera polêmica e muita discussão, visto que a maioria das empresas tem dificuldades em aplicar suas inúmeras regras e legislações. Então, quando mencionadas qualquer alteração em sua legislação, um “fuzuê” generalizado é causado.
O Convênio ICMS nº 92, publicado em 24.08.2015 no DOU, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens, passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Novo convênio ICMS ST: qual é o impacto nas operações sujeitas a substituição tributária?
As mercadorias ou bens, que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identificará essas mercadorias.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação. Isso independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por sete dígitos. O primeiro e o segundo identificam o seguimento, o terceiro ao quinto identificam o item dentro do segmento e o sexto e sétimo é a especificação do item, quando o item tem características diferenciadas relevantes à sua tributação.
Compliance Fiscal: otimização no recolhimento da ST para sua empresa
Com a instituição deste convênio, as empresas deverão ter o controle das legislações, que regem o ICMS ST de suas mercadorias, ainda mais coerente e condizente com o seu segmento. É neste ponto que Compliance Fiscal, faz toda a diferença! São as melhores práticas para otimizar os processos, visando minimizar os riscos fiscais, através do monitoramento tributário.
Fique atento! A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas NCM’s, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Será publicada até 30 de outubro de 2015.
O Convênio ICMS nº 92, de 20.08.2015 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Espero que gostem! Boa leitura.
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Jackeline Leite
Consultora Tributária na Quirius. Seu parceiro fiscal.