O Simples Nacional e as exclusões tributárias de PIS e Cofins aplicáveis.

O Simples Nacional e as exclusões tributárias de PIS e Cofins aplicáveis.

No Simples Nacional o cálculo das receitas dentro do sistema monofásico de PIS e Cofins faz com que se retire o percentual relativo a estes tributos do valor da alíquota do DAS a recolher, e por conta dessa segregação de alíquotas serão cobrados os demais impostos da empresa, mas o PIS e Cofins não.

A base de cálculo das receitas desse tipo de tributação concentrada, que é o sistema monofásico de PIS e Cofins, regido pela Lei 10.147/2000, faz com que as mercadorias sejam tributadas a alíquota zero, uma vez que foi o industrializador ou importador que já recolheu os valores destas contribuições para as etapas seguintes.

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É importante então primeiramente identificar se a empresa tem itens monofásicos que ela revende e quais são eles. Existem muitas formas de procurar os itens sujeitos ou não ao sistema monofásico de tributação do PIS e da Cofins, e uma das ferramentas de consulta mais utilizada é ver as tabelas 4.3.10, 4.3.11 e 4.3.12 da EFD-Contribuições. Cursos de aperfeiçoamento também ajudam a entender melhor esse sistema e dão dicas de como classificar estas mercadorias, e também existem consultorias com ferramentas próprias para isso, e empresas que tem como atividade somente o estudo e reclassificação destes itens. Mas acima de tudo tenha sempre legislação como base para a classificação fiscal das mercadorias, não vá pelos conselhos sem embasamento legal, assegure-se que caso a empresa seja autuada pela fiscalização, será possível comprovar essa não tributação.

Ao preencher os dados no PGDAS-D, deve-se verificar também qual opção correta a selecionar nos campos de PIS e COFINS, pois hoje temos as opções de “Substituição tributária”, “Tributação monofásica”, ou se não optar por nenhuma das duas a tributação da receita será integral no PIS e na Cofins.

A apresentação correta destas informações é muito importante, pois se a empresa selecionar a opção incorreta perante a legislação, e principalmente se isso reduzir o imposto a pagar, a Receita Federal do Brasil ao identificar essa situação de preenchimento indevido e sem amparo legal, poderá autuar o contribuinte, onde o mesmo terá de retificar essa apurações indevidas e quitar o débito recolhido indevido a menor com multa e juros.

Não poderá por exemplo uma empresa que revende mercadorias sujeitas a tributação monofásica de PIS e Cofins usar uma opção para essas vendas que seja diferente de tributação monofásica, dentro do PGDAS-D por exemplo, ou preencher como Substituição tributária de PIS e Cofins uma receita que não se enquadra nestes casos, cada receita deve respeitar a sua situação correta de tributação perante a legislação. Portanto se o contribuinte marcou uma opção diferente da correta, ao identificar o fato ele deve sempre retificar a informação.

Não observar os itens sujeitos ao sistema monofásico de PIS e Cofins, e tributar tudo como receitas sujeitas a incidência de PIS e Cofins também é um grande problema, pois é um erro caro para a própria empresa que vai estar recolhendo impostos a maior, sendo que esse dinheiro ela poderia estar usando para outros fins.

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Portanto deve dar sempre a devida importância a correta classificação fiscal das mercadorias, é por essa questão que se identifica os itens que são monofásicos ou não.

Em alguns segmentos, como supermercados, farmácias, postos de combustíveis e revendas de autopeças por exemplo, onde tem se um mix maior de produtos que podem se encaixar nessas situações, uma relação incorreta de itens sujeitos a tributação monofásica, pode gerar um ônus grande ao contribuinte.

Por: Carla Lidiane Müller Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas

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