O teletrabalho – Flexibilização, inovação e benefícios ganha-ganha
Não tinha como ser diferente! Diante do avanço tecnológico, do uso das tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, servidores na nuvem e a explosão de ferramentas de gestão de comunicação, a necessidade de o empregado estar nas dependências da empresa deixa de ser primordial.
Com toda a modernização nas relações de trabalho, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe a regulamentação do teletrabalho (home office), que até a reforma não era abordado expressamente pela CLT.
O antigo artigo 6º da CLT, que ainda se mantêm, dispõe que não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Com a regulamentação do teletrabalho (home office), através dos artigos 75-A e seguintes trazidos pela nova lei, é permitido contratar empregados para executar atividades fora da empresa, e não necessariamente no domicílio do empregado, podendo este exercer a função em qualquer lugar que possibilite o uso das tecnologias da informação e telecomunicação necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. Assim, além da casa e do escritório, o trabalho remoto tem novas formas em diversas localizações. Esses novos espaços são conhecidos como “terceiro local de trabalho”, abrangidos até mesmo por áreas informais como cafeterias e coworking.
Assim ficou estabelecido pela CLT:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Importante lembrar neste caso, que os empregados em regime de teletrabalho não têm controle da duração do trabalho, ou seja, não há necessidade de anotação e cumprimento de jornada de trabalho específica, cabendo ao próprio empregado o cumprimento de suas metas e prazos, de acordo com sua própria organização. Vale também ressaltar que é recomendável que a empresa evite abusos com relação a demanda de trabalho.
Neste sentido, deve haver disciplina e autogerenciamento pelo próprio empregado. O controle de todas as flexibilizações através do teletrabalho é consequência de uma correlação de forças que envolvem metas, prazos e resultados, mas também escolha individual pela flexibilidade.
E qual a melhor parte?
A flexibilização do trabalho é uma forma de melhorar a qualidade de vida dos empregados, sendo que o próprio teletrabalhador pode escolher onde e a que horas trabalhar, ou seja, tem total autonomia para organização do modo de trabalhar. Pode diminuir custos com transporte e deslocamento, reduzir o tempo de deslocamento visto que não precisa ir até a empresa para prestar serviço, e assim ter maior tempo de convívio social, convívio com a família, tempo de lazer, etc.
Ressalta-se que a qualidade de vida pode ser então definida, também, pelo equilíbrio entre o tempo gasto com trabalho e vida pessoal.
Já as principais vantagens para as empresas, além da segurança jurídica trazida pela reforma, são a redução de custos com espaço físico, a diminuição do absenteísmo, retenção de talentos e o aumento da produtividade, o que se reverte em recursos para investimentos na própria empresa, até mesmo através da contratação de outros teletrabalhadores.
Quanto ao aumento da produtividade e também do desempenho do empregado, está diretamente relacionado à qualidade de vida e satisfação com o trabalho. Quando os colaboradores se sentem mais felizes com relação ao trabalho, a produtividade aumenta e faz com que os resultados da empresa melhorem.
Portanto, a nova forma de contratação trazida pela CLT através do teletrabalho pode ser muito vantajosa para os empreendedores que buscam redução de custos e crescimento de seus negócios.
Fato é que o trabalho flexível é uma atualização das práticas de trabalho de acordo com as necessidades e as escolhas, também, dos “novos profissionais” que estão no mercado de trabalho. Importante frisar que a flexibilização do trabalho permite uma facilidade na negociação entre empregado e empregador, trazendo benefícios ganha-ganha, ou seja, para ambas as partes.
Vale lembrar que os profissionais que encaram os desafios de trabalhar em uma startup, por exemplo, normalmente são pessoas com espírito empreendedor e inovador, com propósitos e valores imperado pela qualidade de vida, conexão e participação nas decisões das empresas. São relações de trabalho baseadas em autonomia, propósito e confiança.
Desta forma, o ponto da Reforma Trabalhista que mais condiz com o modelo de trabalho nas startups é a flexibilização de contratos de trabalho através do teletrabalho, tendo em vista o perfil inovador e colaborativo deste tipo de empresa. Ademais, esse modelo de contratação permite o crescimento da empresa dentro de um modelo de orçamento mais enxuto.
Cumpre ainda lembrar que estamos vivendo um novo momento com a reforma trabalhista, o avanço das tecnologias e mudança de mindset das pessoas. O ideal é ficar atento a tudo que pode influenciar no crescimento da empresa e satisfação dos empregados. Ressalte-se a importância do cumprimento das regras referentes aos modelos de contratação através de um apoio jurídico adequado que possibilite ao empregador tomar as devidas precauções, bem como, as melhores decisões neste momento de inovação.