Orçamento para 2019: Floresta

Orçamento para 2019: Floresta

De acordo com a Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019, estão previstas medidas no âmbito florestal, designadamente: 

1) Até setembro de 2019, o Governo procede à abertura de concurso com vista à contratação de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza, dando continuidade ao progressivo reforço dos meios humanos do ICNF, I. P., necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.

2) Estabelece como objetivo executar mais € 100.000.000 do PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da floresta em caso de incêndio.

3) As prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios passam a integrar a lista I anexa ao Código do IVA, ou seja, passam a estar sujeitos à taxa reduzida. 

4) No tocante aos benefícios fiscais, importa notar que ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.

5) A Lei do Orçamento confere ainda autorizações legislativas no âmbito da gestão da floresta, em concreto fica o Governo autorizado, durante o ano económica a que respeita a presente lei, a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais, em concreto: 

i. Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;

ii. Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

iii. Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;

iv. Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

6) Estão ainda previstas as seguintes transferências orçamentais: 

a) Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, I. P., até ao montante de € 12.000.000, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura; 

b) Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de € 20.000.000, para o financiamento de ações no domínio da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura;

c) Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, I. P., até ao montante de € 13.538.392, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura;

d) Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de € 4.500.000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.


Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados, 

Sociedade de Advogados, SP, RL 


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