OS ACORDOS COLETIVOS NA PAUTA DO STF

OS ACORDOS COLETIVOS NA PAUTA DO STF

 

Com a decisão, em caráter liminar, proferida em 14/10, pelo eminente Ministro do STF, Gilmar Mendes, avizinha-se uma querela jurídica que irá, com certeza, nortear a celebração dos instrumentos coletivos, sejam acordos ou convenções.

A celeuma se instalou no rastro de uma ADPF, impetrada pela CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, e resumidamente, busca que o STF se posicione sobre o entendimento, hoje pacificado no TST, de que a ultravidade alcança os instrumentos coletivos, o que significa dizer que os benefícios, conseguidos num instrumento, se aderem ao contrato de trabalho, até que novo instrumento venha a substitui-las, ou derroga-las.

Este entendimento do TST, está consubstanciado na nova redação da sumula 277, realizada em sessão do pleno de 1409/2012, na qual aquele tribunal mudou seu entendimento sobre a validade dos instrumentos coletivos, que até esta data, eram restritos à vigência nos mesmos estipulada. Abaixo transcrevemos a nova redação da referida súmula.

“Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

A partir deste entendimento, então, passa o TST a adotar novo posicionamento, considerando o instrumento coletivo, como adesivo ao contrato de trabalho. Tal entendimento, a meu ver, seria até louvável, visto que protegeria o obreiro da possibilidade da perda de um direito, pelo fato de ter-se expirado o prazo do instrumento que os concedeu.
O grande problema, é que, ao considerar a ultravidade, o TST se atem apenas aos benefícios, esquecendo que uma negociação coletiva, é um intricado sistema de concessões mútuas, onde as partes perdem e ganham, de forma a celebrarem um instrumento que atenda a ambas as partes. Arvoram os defensores desta tese, que, em consonância com o Art. 486 da CLT, não se pode fazer alterações no contrato de trabalho, que venha a ser lesivas para o trabalhador. Abaixo transcrevemos o referido artigo.

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

Alega a CONFENEN, e a nosso ver, com plena razão, que este entendimento fere a paridade de armas que deve existir na relação entre as partes, pois, em caso de não renovação do instrumento vigente, mantem-se os benefícios, mas cessam-se as obrigações, o que faz com que a balança penda totalmente para apenas um dos lados.

Por exemplo, suponhamos que, em determinado acordo, uma empresa conceda a seus empregados um premio de produtividade, e em contra partida, os mesmos passam a trabalhar 08 horas diárias, em regime de turno interrupto, se o pagamento de horas extras. Pelo entendimento em vigor, casso um novo acordo não fosse assinado, o premio de produtividade não poderia ser retirado, mas o turno interrupto, se mantida as oito horas, ensejaria o pagamento de horas extras.

Esta questão, é claro, será resolvida em sessão do pleno do STF, e enquanto não for dirimida, todos os processos que versem sobre o assunto, na Justiça do Trabalho, ficam automaticamente suspensos. Em nosso entender, esta é mais uma situação criada pelo fato de que, algumas vezes, o TST se arvora em legislador, e aplica entendimentos a determinados dispositivos legais, algo que é, claramente, do arcabouço do Legislativo.

Aliais, quem milita no Direito do Trabalho, não deve ter esquecido de situações, como as criadas quando da publicação da Súmula Vinculante 04, do STF, que vedava a utilização do Salário Minimo como indexador de qualquer especie. Nesta ocasião, o TST editou uma sumula, derrubada pelo STF, que dizia que, a partir da data da publicação da SV 04, a base de calculo para o adicional de insalubridade seria o salario base do empregado, e mais recentemente, a questão da alteração do índice de correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, e não mais pela TR, seguindo decisão proferida pelo STF em relação a débitos com a Fazenda Pública, decisão esta, suspensa por liminar, deferida pelo eminente Ministro Dias Toffili.

No primeiro caso, fica claro que, se o salario minimo não poderia ser a base de calculo, apenas o legislativo poderia definir outro índice, alterando a legislação vigente, e no segundo, apenas o STF poderia determinar se a decisão proferida, também alcançava a seara trabalhista. 

O que temos agora é, que, enquanto a liminar ora concedida não for julgada pelo pleno do STF, teremos uma situação de incerteza jurídica, pois não se poderá dizer, ao certo, se os termos de um instrumento se encerram ou não em sua vigência, podendo causar sérios transtornos a empregados e empregadores, principalmente em um momento no qual os instrumentos coletivos estão sendo renovados meses após suas datas de vigência.

Lembrando apenas que recentemente, dois ministros do STF já se posicionaram em prestigiar o acordado em relação ao legislado, e em se confirmando este tipo de entendimento, pode-se muito bem esperar que o pleno siga o entendimento do relator, e ratifique a liminar.

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