Os Pilares Para A Implantação De Programas Efetivos De Compliance Nas Organizações Brasileiras

Os Pilares Para A Implantação De Programas Efetivos De Compliance Nas Organizações Brasileiras

Resumo: os Programas de Compliance estão cada vez mais requisitados nas organizações brasileiras, nos últimos anos. Mas para que surtam os efeitos esperados, precisam ser efetivos aos olhos da sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle brasileiros. Esta efetividade, contudo, esbarra nos limites da subjetividade que, diante dos esparsos estudos sobre o tema, tem virado ponto de grande questionamento e verdadeiro desafio para os profissionais da área. O presente artigo busca, então, solucionar a questão da implementação deProgramas de Integridade efetivos nas organizações brasileiras à luz dos seus pilares, da legislação e instruções normativas brasileiras, harmonizando, quando possível, com asnormais internacionais conhecidas.

Palavras-chave: compliance; administração de empresas; programas de integridade; efetividade; pilares; diretrizes.

1. Introdução

Chama-se de Programas de Compliance ou de Integridade um complexo de medidas organizacionais voltadas para o correto atendimento às normas externas e internas pela corporação[1].

As normas internas são o conjunto de direitos e obrigações ditados pela organização e que vinculam seus stakeholders, como exemplo temos códigos de conduta e de ética, estatutos, acordos, entre outros.

Já as normas externas são aquelas editadas por organizações alheias à empresa, mas que a vinculam. É o caso das convenções, leis, normas, instruções normativas, portarias, etc.

Estar em compliance, portanto, é estar em conformidade com as normas e regulamentações que envolvam cada um dos setores das empresas. É ter controle sobre os impérios externos e internos e garantir-lhes efetividade. 

Muito embora o tema seja debatido no cenário internacional desde a década de 40, no Brasil, somente passou a repercutir com os recentes escândalos de corrupção que antecederam a promulgação da Lei 12.846/2013 e se estendem até os dias atuais, por meio da conhecida Operação Lava Jato e seus desdobramentos.

Referida lei, passou a punir severamente civil, penal e administrativamente empresas envolvidas em atos de corrupção. Em contrapartida, prevê a atenuação das penas em caso de a empresa investigada deter um Programa Efetivo de Integridade anterior aos fatos.

Sendo assim, o que até pouco tempo se limitava a empresas nacionais com operações em outros países, empresas estrangeiras atuantes no país e a instituições financeiras, passou a interessar a todas as empresas brasileiras indistintamente, ao passo que todas, ainda que a níveis variados, mantém relações com a Administração Pública, em virtude da natureza ainda muito intervencionista do nosso Estado diante da iniciativa privada.

Acerca da efetividade na aplicação dos programas de integridade, contudo, ainda pairam muitos questionamentos, ante sua subjetividade. Afinal, o que seria considerado para que um programa de compliance seja efetivo e, portanto, seguro para a adoção de empresas que visam se precaver de possíveis penalidades?

2. Os Pilares de Um Programa de Compliance Efetivo

Não basta que a empresa conte com um programa de integridade se este não se demonstre efetivo.

Neste sentido, Alessandra Gonsales, na obra coletiva organizada por SOUZA (2017), pontua:

“a efetividade pode ser compreendida como sendo a aptidão valorativa que visa a busca de resultados mensuráveis, com vista ao atingimento de objetivos e metas dentro de uma qualidade de tempo que produza a melhor repercussão possível” [2]

Entende-se, assim, de maneira geral, que um programa de compliance é aquele que foi planejado e implementado considerando elementos-base que lhe trazem segurança e denotam são levados a sério, sendo vivenciados no cotidiano de todos os departamentos das empresas.

Como dito, para que um programa de integridade seja considerado efetivo para fins de fiscalização dos órgãos de controle e para a mensuração de seus resultados pela própria empresa, mister que se observe pelo profissional responsável a observação de determinadas diretrizes, conhecidos como os pilares da implantação de programas de compliance[3].

Por pilar, entende-se as suas bases, aquilo que lhe dará sustentação. Na falta de um, qualquer que seja, a estruturação do programa estará fragilizada, comprometida invariavelmente.

Muito se fala sobre os ditos pilares de um programa de integridade e várias são as suas fontes. Fato é que, para qualquer empresa, a observação das normas federais se mostra basilar.

Sendo assim, como a Lei Anticorrupção somente suscita a necessidade de efetividade do programa de integridade, os critérios para essa avaliação encontram-se, de antemão, em seu regulamento, trazido pelo Decreto nº 8.420/2015.

2.1.Os Pilares de um Programa Efetivo de Compliance Segundo o Decreto 8.420/2015

O Decreto nº 8.420/2015 nos trás a regulamentação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sore a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências[4].

Este Decreto, em seu Capítulo IV nos trás que um Programa de Integridade para fins de aplicação da lei consiste

no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denuncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira [5].

Destaca, ainda, que para a sua efetividade, há a necessidade de estruturação, aplicação e atualização do programa de acordo com as peculiaridades e riscos inerentes a cada atividade, isto é, denota a necessidade da individualização do risk assessment, monitoramento contínuo e adequação às inovações sociais aplicáveis ao negócio. Tudo isso de forma sistemática e ininterrupta, num verdadeiro exercício diário de ética e conformidade. É o que destaca, mais uma vez, Alessandra Gonsales, em obra coordenada por SOUZA (2017):

“os pilares de um programa de compliance não apresentarão resultados satisfatórios quando vistos e aplicados isoladamente; eles devem funcionar de forma conjunta e sistemática, possibilitando o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Compliance[6]

Estes pilares vêm esmiuçados pelo artigo 42 referido decreto regulamentador da Lei Anticorrupção. Em que pese os programas de integridade serem, também, norteados por normas e convenções internacionais, e até mesmo, em alguns estados e municípios brasileiros sofrerem regulamentação própria, importa destacar que todos os diplomas comungam dos mesmos princípios, isto é, pilares.

Entende-se pilares para a implantação de programas de compliance efetivos os seguintes elementos:

a) Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa (art. 42, inc. I);

Um programa de compliance, para ser efetivo, deve ter total apoio e respaldo dos executivos de alto escalão das organizações.

Neste sentido, entende-se que nada adiante executivos do médio escalão buscar a implantação e até mesmo treinar a equipe operacional e cobrar resultados, se o Board da empresa também não esteja alinhado com as regras do programa.

Importa salientar, ainda, que este pilar não esta adstrito às grandes e médias empresas. Estende-se também aos pequenos negócios, os quais correspondem à massiva parcela da economia brasileira.

Tal entendimento resta consagrado pela publicação do guia “Integridade para Pequenos Negócios – Construa o país que desejamos a partir da sua empresa”, elaborado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, o qual dispõe:

“A direção de um pequeno negócio é representada por seus administradores – sócios, proprietários, donos, chefes e gerentes. O comprometimento da direção é aquilo que concretiza a decisão de abraçar a integridade empresarial, incorporando-a ao dia a dia da empresa e fundamentando a criação de uma cultura organizacional de integridade. É um dos elementos mais importantes de um programa de integridade” (CGU, 2015).

Fato é que um programa de integridade deve ser seguido por todos os agentes da empresa, inclusive os externos, como parceiros e fornecedores. Se a alta cúpula não estiver comprometida, apoiando e também praticando as ações previstas, a empresa não estará efetivando a cultura do compliance.

Além de servirem de exemplo de boa conduta para os colaboradores, a alta direção é peça-chave para a instituição das políticas e valores institucionais, para que as normas externas e internas sejam cumpridas e, também, para repreender condutas não condizentes com o programa de integridade.

b) Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos,   fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados (art. 42, inc. II e III);

O estabelecimento de políticas e controles internos é essencial para a efetividade do programa de integridade, ao passo que, por meio deles, a empresa transmite para os seus stakeholders a “regra do jogo”.

Neste tocante, impende destacar que padrões de conduta, códigos de ética, políticas e procedimentos devem contemplar todos os envolvidos na organização: acionistas, conselheiros, executivos e todos os seus colaboradores, além de prestadores de serviço, parceiros, fornecedores, associados, intermediadores e todo aquele que possa atuar na cadeia daquele empreendimento.

Perceba que não se sugere, aqui, que exista apenas um código que contemple todos os agentes. O programa de integridade precisa ser efetivo e, para tanto, o profissional responsável por implantá-lo deverá avaliar qual a melhor maneira de atingir o seu público.

Por vezes, pode ser interessante apenas um código de ética e conduta para todos. Em outras ocasiões poderá, o compliance officer, se utilizar de códigos, diretrizes e até mesmo contratos diversos, para cada interessado. O necessário é que se tenha unicidade na transmissão dos valores afetos à corporação, que todos entendam, em uma linguagem acessível, a proposta da empresa e, principalmente, se vejam imbuídos em praticá-los.

c) Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade (art. 42, inc. IV);

O pilar de treinamentos periódicos nos proporciona difundir, justamente, a compreensão, pelos stakeholders, das políticas instituídas, imbuí-los na prática das medidas impostas ou na abstenção de atos ilícitos, fraudulentos, imorais ou simplesmente contrários aos valores institucionais, bem como auferir o grau de compreensão e cooperação em relação ao programa de conformidade.

Isso significa que, mais do que meramente instruir as pessoas envolvidas, os treinamentos também servem de termômetro para a própria efetividade do programa de compliance.

Assim como outras medidas basilares, o treinamento deve ser realizado periodicamente, acompanhando o dinamismo da cultura organizacional, da inovação social e tecnológica e, também, as alterações e correções da análise de riscos e do programa de compliance em si.

d) Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade (art. 42, inc. V);

Com o comprometimento da alta administração, passa-se à análise de riscos. É recomendável que seja o primeiro passo para a implantação, antes mesmo da elaboração de códigos de ética e de conduta, pois, com o risk assessment o profissional terá ciência da posição que sua organização se encontra e quais os riscos que a envolvem.

O risco está presente em todas as empresas, de todos os portes ou segmentos. Porém, cada empresa apresenta um risco diferente e, até mesmo, um grau diferenciado do mesmo risco.

Após a análise de risco, o compliance officer definirá quais os pontos prioritários para se trabalhar: se com colaboradores ou com parceiros, se em nível de diretoria ou em nível operacional, quais as legislações mais sensíveis e quais órgãos da administração pública com maior contato com a organização.

As normas de ética e conduta, bem como o conseqüente treinamento de pessoas, se pautarão no resultado desta análise, abordando com maior intensidade os pontos de maior risco para aquela empresa.

Do mesmo modo, mesmo após implantado o programa de compliance, a fim de rechaçar qualquer questionamento a respeito de sua efetividade, o gestor deve dar prosseguimento com a análise de riscos, acompanhando e atualizando periodicamente, tanto o risk assessment, quanto os demais elementos do programa, certo de que tudo o que cerca a atividade empresarial e seus stakeholders é dinâmico. Não se pode permitir que a integridade empresarial pare no tempo, sob pena de perecer.

e) Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica e Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica (art. 42, inc. VI e VII);

Este pilar se relaciona, principalmente, com a abordagem tributária do programa de compliance.

Uma empresa deve registrar fidedignamente suas operações. Quando não o faz, comete ilícito tributário, lesa o erário e deve ser responsabilizada.

O não cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias, por si só, indica que a empresa não está comprometida com a legislação vigente e está com sua integridade empresarial comprometida.

Ademais, a lei anticorrupção empresarial, em seu artigo 5, inciso V, estabelece que “dificultar atividade de investigação ou fiscalização” procedidas pela administração pública, dentre as quais os órgãos de fiscalização tributária se incluem é considerada ato lesivo à administração, passível de responsabilização objetiva da pessoa jurídica em questão. E, neste sentido, indubitável, além da inefetividade do programa de compliance, também a aplicação das severas sanções elencadas na Lei 12.846/2013.

f)   Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões (art. 42, inc. VIII);

Sem sombra de dúvidas, as empresas que contratam com o poder público são as mais afetas à Lei Anticorrupção e seus regulamentos, ao passo que a análise de riscos e a implantação do programa de compliance devem reservar especial atenção à elaboração de medidas e procedimentos específicos que visem evitar fraudes e comprometimento do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios e dos próprios contratos administrativos já formalizados.

Todos os atos que envolvam as compras governamentais devem estar dotados da mais absoluta lisura e moralidade. Além de sempre serem alvo de especial atenção pelos veículos de informação, também despertam interesse e são comumente questionados pelos próprios licitantes e potenciais licitantes, em sede de fiscalização pelos Tribunais de Conta e judicialmente.

Além disso, não se pode ignorar o alto índice de corrupção existente entre os próprios agentes públicos, e, a empresa íntegra que pretenda realizar transações com os órgãos da administração publica direta ou indireta, nacional ou estrangeira, deve adotar mecanismos eficientes para que não sejam envolvidos em situações que possam responsabilizá-los ante a lei anticorrupção empresarial.

Nesta toada, vale lembrar que a legislação em voga estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas de direito privado. E por responsabilização objetiva deve ser entendido que a empresa pode sofrer sanções mesmo que não tivesse a intenção (dolo) de cometer o ilícito e mesmo que não tenha concorrido com o ato por meio de negligência, imprudência ou imperícia.

Isso significa que poderá ser penalizada a empresa que não tenha praticado o ato, mas que também não tenha adotado medidas para evitá-lo. E é exatamente por isto que implantação de um programa de compliance efetivo que contemple medidas e procedimentos para evitar, a todo custo, o envolvimento da organização em possíveis fraudes e ilícitos em licitações, certificando-se que colaboradores e terceiros não intermediarão ou facilitarão o cometimento de fraudes ou frustrarão o caráter competitivo do certame.

g) Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento (art. 42, inc. IX);

Não basta implantar o programa de compliance. Como visto pelos outros pilares, é necessário gerir este programa de modo da dar-lhe continuidade e perpetuidade.

Destarte, é necessário que a empresa estabeleça um responsável pelo acompanhamento contínuo da integridade. Para tanto, pode a organização se valer de setor interno ou de uma consultoria, desde que assegure, em qualquer dos casos, independência e autonomia do setor.

A lei, neste sentido se refere a “instância interna”, mas nada impede que seja desenvolvido por prestadores de serviços, com acompanhamento contínuo e até mesmo disponibilizando um profissional in house.

De todo modo, o mais importante deste pilar é assegurar que o setor de compliance não seja sufocado pela falta de recursos ou pela utilização de influência de outros setores ou pessoas que não tenham interesse no escorreito cumprimento das funções necessárias à efetivação do programa de integridade.

h) Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé (art. 42, inc. X);

A disponibilização de um canal de denúncias também é um pilar para um programa de compliance efetivo, pois é por meio dele que se assegura que possíveis atos irregulares ou ilícitos serão investigados e, quando comprovados, devidamente punidos.

O canal de denúncias, assim como o treinamento, é um termômetro para a efetividade do programa de integridade. Isto porque, por meio dele, é possível colher indicadores sobre o correto entendimento das normas internas e externas a serem cumpridas e o esperado envolvimento de todos os stakeholders com as políticas praticadas pela corporação.

Esta medida deve ser amplamente divulgada, de fácil acesso a todos e os gestores devem se preocupar com a isenção do canal e demonstração de efetividade do canal e do programa.

Por meio dele, haverá o aumento de confiança de que a empresa está efetivamente alinhada com a integridade corporativa, levando a sério as denúncias, investigando os fatos e resguardando os denunciantes de possíveis represálias.

i)   Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade (art. 42, inc. XI);

De nada adianta o comprometimento da alta administração, a análise de riscos, instituição de políticas e controles internos, realização de treinamentos, implantação de canal de denúncias e todos os outros pilares se, quando apurado a ocorrência de atos ilícitos, nada for feito.

Infelizmente, qualquer medida de integridade só será efetiva se levar à cabo todos os procedimentos envolvidos, prever e aplicar as sanções cabíveis.

Isto trás confiança de que não haverá impunidade ou privilégios, mostra isenção da empresa, dá o exemplo a eventuais infratores e denota a total efetividade de todo o programa.

As medidas disciplinares, contudo, devem estar suficientemente estabelecidas previamente, nos instrumentos competentes, e devem guardar proporcionalidade e razoabilidade. Todas as possibilidades e suas implicações praticas devem ser exploradas nos treinamentos, principalmente.

j)   Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados (art. 42, inc. XII);

Além de punir, a empresa deve fazer cessar o ato lesivo e se assegurar que as condições de integridade corporativa sejam restabelecidas o quanto antes.

Caso danos sejam gerados, a empresa também deve se assegurar de repará-los, da melhor maneira possível, demonstrando o seu comprometimento com a efetividade do programa.

k) Transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos (art. 42, inc. XVI);

Caso as empresas optem por realizar doações a candidatos e partidos políticos, deve assegurar-se de dar total respaldo legal e transparência ao procedimento.

Neste liame, importa destacar a possível inocuidade deste pilar, diante da modificação da legislação que impede doações eleitorais por pessoas jurídicas.

Ainda assim, caso haja nova modificação da lei, a fim de permiti-las futuramente, é recomendável que a empresa se atente a este fator, a fim de evitar o envolvimento em casos de corrupção, caixa dois, fraudes eleitorais, entre outras, que atualmente estão bem difundidas, no Brasil, diante da repercussão da Operação Lava jato, já citada.

3. Conclusão

Os Programas de Compliance estão cada vez mais requisitados nas organizações brasileiras, nos últimos anos. Mas para que surtam os efeitos esperados, precisam ser efetivos aos olhos da sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle brasileiros.

Como se viu, esta efetividade deve estar fundamentada na adoção de medidas e procedimentos precípuos, chamados de pilares do programa de compliance.

Estes pilares estão previstos no Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou, a nível federal, a Lei 12.846/2013, popularmente chamada de lei anticorrupção empresarial.

Servem, eles, para demonstram o comprometimento da organização com a integridade corporativa, de modo que a empresa assume publicamente um compromisso com toda a sociedade de atuar efetivamente para combater a corrupção no país.

Estes pilares conversam entre si, de modo que, na falta de um, os outros não cumprem com o seu papel, desmoronando com todo o programa de compliance.

Ao comparar o decreto regulamentador com as normas estrangeiras que deram origem aos programas de compliance, percebe-se que em quase todos se assemelham, dando mais um indício de sua imprescindibilidade para o sucesso da gestão do compliance nas organizações brasileiras.

Fato é que a integridade corporativa só tem a somar aos valores da organização, promovendo aumento de felicidade interna, sensação de pertencimento e de propósito social, aumento de valor intangível da empresa e, até mesmo, do tangível, haja vista o aproveitamento e otimização de recursos, que se reverterão em resultados positivos no encerramento de cada exercício.

4. Bibliografia

BLOK, Marcela. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.

BRASIL. Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

______. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

______. Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União. Integridade para pequenos negócios – construa o país que desejamos partir de sua empresa. Brasília, 2015.

______. Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União. Programa de Integridade – Diretrizes para Empresas Privadas. Brasília, 2015.

SOUZA, Jorge Munhós de. Temas anticorrupção e temas de compliance – 2. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

5. Referências

[1] BLOK, Marcela. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017; pg. 15.

[2] SOUZA, Jorge Munhós de. Temas anticorrupção e temas de compliance – 2. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016; pg.497.

[3]Idem 3; 493.

[4]BRASIL, Dec. 8.420, de 18 de março de 2015. Preâmbulo. Disponível em [http://www.planalto.gov.br]. Acesso em 20/07/2017.

[5]Idem5.

[6]Idem 3; pg. 501

___________________________________________________________________

Por Bruna Gilmara Pfeffer, Consultora Jurídica e de Compliance.



Eliana Machea Fajardo

Analista de Relações com Acionistas Sr na Seguros Unimed

7 a

Bruna parabéns pelo artigo. Que consigamos viver o verdadeiro exercício diário da ética .

Arnaldo Q.

🎓MENTORING COMPLIANCE Anticorrupção&RESPONSABILIDADE Empresarial 📌LL.M. Direito Penal Econômico, UniCoimbra 📌Direito e Processo Penal, UniMackenzie 📌MBA Direito Corporativo e Compliance, Escola Paulista de Direito

7 a

Parabéns pelo artigo Bruna. Muito bem articulado. Uma valiosa contribuição para o debate assertivo sobre a implantação e os mais importantes pilares do Compliance. Abs

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