PARTE III - A MP 871/2019 E A LEI 8.213/1991
A Medida Provisória 871 (MP 871/2019), publicada em 18/01/2019, foi apresentada pelo governo federal como uma ferramenta para coibir crimes contra o INSS, considerada como “MP antifraude”, tem como finalidade um pente-fino em cerca de 3 milhões de pagamentos realizados pelo INSS. Aquela que tem força de lei, possui como alvo principal os beneficiários de pensão por morte, aposentadoria rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, benefícios assistenciais (LOAS) e auxílio-reclusão.
Os aposentados por invalidez, com idades entre 55 e 59 anos, que recebem o benefício há mais de 15 anos também podem ser chamados para nova perícia e estão sujeitos ao corte do benefício caso o médico do INSS entenda que estão aptos para o trabalho, ou seja, que obtiveram melhora em seu quadro de saúde. Esse grupo estava isento ao “pente-fino” graça à Lei 13.457/2017 - esta que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade -, e a algumas Instruções Normativas do INSS, como exemplo a IN 77, que definiam as regras de revisão e corte das aposentadorias.
Atualmente, o único grupo que ainda está livre do pente-fino do INSS e da malfadada MP supramencionada é o formado pelos aposentados por invalidez com mais de 60 anos. Os benefícios de pensão por morte, aposentadorias rurais, benefícios assistenciais, dentre outros, também passarão por revisões e novas avaliações, que serão feitas pelos servidores do INSS, estando os beneficiários destes benefícios sujeitos à suspensão ou até mesmo ao corte de sua aposentadoria ou pensão.
Assim, nesta oportunidade nos debruçaremos apenas sobre as 75 (setenta e cinco) mudanças na Lei 8.213/1991 efetuadas pela MP 871/2019, conforme parágrafos abaixo.
No rol dos dependentes do segurado a medida provisória incluiu o § 5 ao art. 16 formalizando que na prova de união estável e de dependência econômica não se admiti exclusivamente a prova testemunhal, mas também trouxe exceção referente ocorrência motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do regulamento disposto.
§ 5° A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Disciplinou a forma de inscrição do segurado e dos dependentes acrescentando que não será mais admitida a inscrição no INSS após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo, conforme § 7°, do art. 17.
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
A MP 871/2019 apenas ajustou o inciso III, do art. 25, da Lei 8.213/1991 acrescentando a palavra "caput" antes do art. 11 e retirando o termo "desta Lei" após o art. 39, pois a regra da concessão das prestações pecuniárias que depende do período de carência para o salário-maternidade foi instituída pela Lei 9.876/1999 e outras fundamentações que formalizaram que o salário-maternidade para os segurados obrigatórios, tais como, as pessoas físicas como contribuinte individual e segurado especial, bem como o segurado facultativo, o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído como contribuinte individual e segurado especial, deveram ter dez contribuições mensais como carência, respeitado o disposto para a segurada especial, que fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Por fim, quanto ao inciso III, do art. 25, da Lei 8.213/1991 esclarece-se que no caso de parto antecipado o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Como contribuinte individual são consideradas a proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; a proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua; o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; o brasileiro que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, exceto quando coberto por regime próprio de previdência social; o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, esta direta ou indireta; o que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Como segurado especial são consideradas a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais e de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades extrativismo no sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida; o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado produtor e pescador artesanal, que comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
Já para o auxílio-reclusão a MP incluiu uma carência de vinte e quatro contribuições mensais, conforme inciso IV, do art. 25, da Lei 8.213/1991.
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Informa-se que a prestação do auxílio-reclusão independia de carência, mas como passou a ser exigida a carência como formalizado no inciso IV, do art. 25, citado no parágrafo acima, aquele foi retirado do inciso I, do art. 26, que sucinta sobre a independência de carência a concessão da prestação, assim, nos moldes do inciso I, do art. 26 apenas a pensão por morte, o salário-família e o auxílio-acidente independe de carência.
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
A Lei 13.457/2017 incluiu o art. 27-A a Lei 8.213/1991 que normatizou que caso da perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. Contudo, essa realidade foi alterada para "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25" pela MP 871/2019.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
A Medida Provisória 871/2019 alterou o art. 38-A que foi instituída pela Lei 11.718/2008 à Lei 8.213/1991, aquela alterou a formalização que o Ministério da Previdência Social (MPS) irá desenvolver programa, para o Ministério da Economia manterá o sistema de cadastramento dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), alterando também a parte "para isso poderá firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações" para "poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro".
Mas deverá observar no cadastro dos segurados especiais sua vinculação ao seu respectivo grupo familiar, contendo a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. Não esquecendo de considerar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
Aproveitando o ensejo, esclarece-se que apesar de outras alterações e inclusões na Lei 8.213/1991 pela Lei 11.718/2008, esta também adicionou o § 1° ao art. 38-A que foi alterado pela MP, supramencionada, formalizando que o sistema de que trata o art. 38-A preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento.
A MP 871/2019 adicionou os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 38-A retratando que a atualização anual citada no § 1º, citado acima, será realizada até 30 de junho do ano subsequente; que após o prazo antes estabelecido, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se realizado o recolhimento em época própria na forma prevista no art. 25, da Lei 8.212/1991; e é vedada a atualização mencionada, anteriormente, após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º.
O Parágrafo Único, do art. 38-B, que formalizava que "Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106." desta Lei, foi revogado pela MP 871/2019, mas para auxiliar na fundamentação daquele artigo incluiu os §§ 1°, 2° e 3° informando que:
- A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A;
- Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13, da Lei 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento; e
- Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106.
Entende-se que a ratificação prevista no § 2º, do art. 38-B, da Lei nº 8.213/1991, será exigida pelo INSS após o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação. Após o prazo citado anteriormente, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista supramencionada e sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
§ 3º Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106.
O § 3°, do art. 55, este sobre a aposentadoria por tempo de serviço, aquele determinava a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento, foi alterado pela MP 871/2019.
A alteração citada no parágrafo anterior, retrata que a comprovação do tempo de serviço para fins legais, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, será observado que poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público, e só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
A MP revogou o Parágrafo Único, do art. 59, este sucinta sobre o auxílio-doença, e incluiu os §§ 1° a 5°, retratando que: Não será devido o benefício de auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portando a enfermidade que der causa para o pedido do benefício, contudo, caso a enfermidade progrida ou agrave será devida; o segurado preso em regime fechado não será devido o auxílio-doença e o que já estiver recebendo o benefício, caso seja preso, será suspenso no prazo de 60 dias a partir da data da prisão, que será interrompido após o prazo mencionado; e se o preso for posto em liberdade antes do termino daquele prazo o benefício será restabelecido a partir data da soltura.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Acrescentou prazo de até 180 dias para o pedido do salário-maternidade com exceção de motivo de força maior e/ou caso fortuito, conforme inclusão do art. 71-D.
art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, mas com o prazo, do requerimento, é de até 180 dias para os filhos menores de dezesseis anos ou em até 90 dias após o óbito para os demais dependentes, nos moldes do inciso I, do art. 74.
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
A pessoa que adentrar nas vias judiciais para o reconhecimento da condição de dependente, do segurado falecido, poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício da pensão por morte apenas para fins de rateio dos valores com os demais dependentes, mas não será pago qualquer quantia até o trânsito em julgado da decisão judicial referente ao reconhecimento da qualidade de dependente, nos moldes do art. 25, da MP 871/2019, pois o § 3°, do art. 74, da Lei 8.213/1991 disponível no site do Planalto retrata sobre o art. 34, da MP 871/1991, aquele referente a vigência. Assim, no momento, acredita-se que existe a necessidade da correção do conteúdo do § 3°, do art. 74, da Lei 8.213/1991.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
A ação jurídica, sobre o reconhecimento da qualidade de dependente, citada no parágrafo anterior, for considerada improcedente o valor retido será atualizado pelos índices legais, que for determinado no processo, e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, conforme cota e tempo de duração do benefício de cada dependente remanescente.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Incluiu o § 3º ou art. 76 suscitando que na data do falecimento do segurado estar obrigado a pagar alimentos temporários por determinação judicial à ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, caso não exista outra possibilidade de cancelamento anterior do benefício, aquele será pago como pensão por morte pelo prazo remanescente na data do óbito.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
As alterações efetuadas no art. 80 estabeleceram que o auxílio-reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, respeitado o tempo mínimo de carência, este nos moldes do inciso IV do caput do art. 25, pois antes da mudança existia qualquer carência, mas que não esteja recebendo remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha a aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado, pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, aquele sendo igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial atestando o recolhimento efetivo à prisão, com obrigatoriedade para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. E para obter informações sobre o recolhimento à prisão o INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos.
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
art. 8o. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
No tempo de contribuição ou de serviço de que trata a contagem recíproca será efetuado de acordo com a legislação pertinente, suscitado no art. 96, foram incluídos os incisos V, VI, VII e VIII, bem como o Parágrafo Único descritos que é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com registro exclusivo de tempo de serviço, sem a devida comprovação das contribuições efetivas, com exceção para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Contudo, tal regra não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Que emissão da CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, sendo vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, mesmo que o tempo de contribuição ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
E que será vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando aquele tenha gerado concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
O art. 103 foi alterado e acrescentado os incisos I e II, mas observa-se que a maioria do suscitado no atual art. 103 e seus incisos I e II na realidade é o que foi formalizado no anterior art. 103, este antes da mudança da MP 871/2019.
Assim, na mudança o termo " de todo e qualquer" foi excluído, bem como outros foram inclusos e formalizaram que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e/ou do seu pedido, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão no âmbito administrativo.
art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
No art. 106 retirou o termo "alternativamente" e acrescentou " complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B", assim, a comprovação do exercício de atividade rural será feita complementada pela informações constantes do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
Informa-se que o inciso III, do art. 106, que formalizava sobre a "declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS", foi revogado pela MP 871/2019.
Por fim, alterou o inciso IV formalizando que o documento de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II, art. 2, da Lei 12.188/2010, ou por documento que a substitua, será emitida apena por instituições ou organizações públicas.
art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:
...
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
Sobre os valores que podem ser descontados do benefício, nos moldes do art. 115, foram alterados o inciso II e o § 3º e acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º e 7º.
Aqueles formalizaram que o pagamento administrativo ou judicial indevido de benefício previdenciário ou assistencial, incluso a possibilidade de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial podem ser descontados do benefícios.
E que aqueles créditos constituídos pelo INSS serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos do disposto sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, para a execução judicial, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
O disposto no parágrafo acima será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e na decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
A alienação ou a obrigação de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento formalizar os procedimentos da forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.
No caso das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, a autorização dos descontos no benefício deverá ser revalidada anualmente por seus filiados.
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.
...
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 6º A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.
A MP 871/2019 incluiu o art. 124-A e seus parágrafos trouxe uma nova modalidade de atendimento pelo INSS, além do presencial, pois utilizará a tecnologia para a implementação de processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços. Assim, facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
Os serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e identificação segura do cidadão.
Esclarece-se que o INSS poderá celebrar acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais. Que poderão ser executados pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS.
art. 124-A. O INSS implementará processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
§ 3º Os serviços de que trata o § 2º poderão ser executados pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS.
§ 4º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e identificação segura do cidadão.
Nos moldes do art. 124-B instituída pela MP 871/2019, o INSS no exercício de suas competências, observará, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, a vedação sobre a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, pois terá acesso a todos os dados de interesse para a recepção, a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, tais como, os administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dentre outros.
Para fins do cumprimento do suscitado no parágrafo acima, serão preservados a integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, caso aqueles existam.
O Ministério da Economia terá acesso aos bancos de dados administrados pelo INSS, bem como a folha de pagamento de benefícios com detalhamento.
As bases de dados supramencionadas poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, mas a integridade e o sigilo das informações existentes devem prevalecer, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
Não será necessária a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos bancos de dados, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, bem como quando das solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas e o ressarcimento de eventuais custos possuem característica de requisição.
E caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando existir a necessidade do acesso ou da extração dos dados, com exceção dos estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
art. 124-B. O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, terá acesso a todos os dados de interesse para a recepção, a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial:
I - os dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - os dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde - SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;
III - os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessário, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e
IV - os dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados a integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS. eventualmente existente.
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.
§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisãoeà manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos.
O art. 124-C incluído pela MP 871/2019 retrata que o servidor será responsável pela análise dos requerimentos dos benefícios previstos na Lei 8.213/1991 motivando suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na possibilidade de dolo ou erro grosseiro.
art. 124-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.
As ações de segurança da informação e comunicação serão desenvolvidas pela administração pública federal, bem como as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, da qualidade dos dados e da segurança de interoperabilidade de bases governamentais.
E efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal objetivando diminuição dos riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.
art. 124-D. A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, da qualidade dos dados e da segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.
Por fim, informa-se que a MP 871/2019 revogou os seguintes dispositivos da Lei 8.213/1991:
a) o parágrafo único do art. 38-B;
b) o parágrafo único do art. 59;
c) o § 5º do art. 60;
d) o art. 79;
e) inciso I do § 1º do art. 101;
e f) o inciso III do caput do art. 106.
Fonte: Medida Provisória 871/2019, Lei 13.457/2017, Lei 11.718/2008, Lei 9.985/2000, Lei 9.876/1999, Lei 8.212/1991 e a Lei 8.213/1991.