PEC das domésticas - Entenda as mudanças sobre o contrato de trabalho doméstico.
No dia 01 de junho de 2015, após mais de 02 (dois) anos decorridos da promulgação da “PEC das Domésticas”, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff o texto que regulamenta a Emenda Constitucional nº 72, que estende os direitos dos empregados domésticos.
Primeiramente, é necessário esclarecer que empregado doméstico é aquele que trabalha mais de 02 (dois) dias na semana em um mesmo domicílio, desde que sua atividade não ofereça fins lucrativos ao empregador, ou seja, diarista não é empregada doméstica.
Esclarecido a quem se aplica as novas regras, destaca-se que antes da aprovação da emenda constitucional, no ano 2013, os empregados domésticos já tinham assegurados os seguintes direitos: a) pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; b) integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); c) 01 (um) dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; d) férias anuais remuneradas; f) 13ª salário; g) aposentadoria; h) irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos); i) licença gestante e licença-paternidade; j) aviso prévio; l) anotação do contrato de trabalho na carteira profissional (CTPS).
Então, quais foram as mudanças?
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 72, o salário mínimo, que já garantido aos empregados domésticos, passa a ser estabelecido por cada estado, através da criação do piso da categoria, desde que seja respeitado a remuneração mínima nacional.
Quanto ao recolhimento do INSS, o empregador passa a ter a obrigação de recolher o percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário bruto e o empregado, de outro lado, o equivalente a 8% (oito por cento) do seu salário, descontado em folha. O imposto deverá incidir também sobre o 13º salário, férias e adicional de férias.
A nova lei tornou obrigatório o recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico, o qual deve corresponder ao valor de 8% (oito por cento) do salário bruto do empregado.
Além disso, passa a ser obrigatório o recolhimento das alíquotas de 0,8% (oito décimos percentuais) sobre o salário, referente ao seguro contra acidente e de 3,2% (três virgula dois por cento) relativo à rescisão contratual.
O novo texto legal ainda prevê a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho, por meio eletrônico ou manual, a qual não poderá exceder o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, havendo a previsão para compensação das 04 (quatro) horas laboradas no sábado durante a semana.
O empregado que trabalhar em regime de tempo parcial terá jornada de trabalho de no máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo realizar somente (uma) hora extra diária.
Todo período de trabalho que exceder 8 (oito) horas diárias deve ser remunerado como hora extra, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal ou compensação de folgas, no prazo máximo de um ano, sendo que as primeiras 40 (quarenta) horas extras deverão, necessariamente, serem remuneradas, lembrando que a jornada de trabalho diária não deve ultrapassar 10 (dez) horas.
Os intervalos intrajornadas se tornam obrigatórios, o empregado que trabalhar de 06 (seis) a 8 (oito) horas por dia adquiriu o direito de fazer um intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas. O empregado que trabalha até 6 (seis) horas diárias adquiriu o direito de um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos.
Também foi alterado pela nova lei o prazo para o empregador doméstico fazer o pagamento da contribuição previdenciária do empregado doméstico que, antes da mudança, era realizado até o dia 15 de cada mês, sendo agora até o dia 7 do mês, exceto quando a data ocorre em sábados, domingos e feriados, caso em que é delongada para o próximo dia útil. Não sendo cumprido o prazo estabelecido, será imposta multa diária ao empregador de 0,33%.
Ademais, a Emenda Constitucional nº. 72 implantou uma série de benefícios aos empregados domésticos, tais como: Adicional Noturno, auxílio pré-escola, salário família, seguro contra acidentes, indenização por demissão sem justa causa, aviso prévio e seguro desemprego.
Por fim, há que se esclarecer que grande parte das mudanças, especialmente no que diz respeito ao recolhimento de tributos e contribuições sociais, só passam a valer a partir de novembro de 2015, quando o Ministério do Trabalho lançará na internet o sistema “Simples Doméstico”, onde todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário.
Assim, em uma breve análise conclui-se que a Emenda Constitucional nº. 72, de um lado, estendeu aos empregados domésticos os direitos já certificados à maior parte dos trabalhadores, e de outro banda, onerou o custo da família brasileira, eis que o empregador doméstico agora terá que cumprir com alguns gastos a mais, como o recolhimento obrigatório do FGTS, o pagamento de adicional noturno, horas extras, indenização por demissão sem justa causa, seguro contra acidentes de trabalho e auxílio-creche, somente com o passar do tempo poderemos analisar o impacto das mudanças na economia e na cultura das famílias brasileiras.
[Arthur Rodrigues Gomes] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ILES/ULBRA), Pós-Graduado do Curso de Especialização em Direito Empresarial e Direito do Consumidor e do Fornecedor pela Faculdade Pitágoras. Pós-Graduando do Curso de MBA em Direito Tributário e Contabilidade pelo Instituto de Pós-Graduação (IPOG). Endereço eletrônico:arthur.rodrigues.adv@outlook.com