Penhora de Criptomoedas

Penhora de Criptomoedas

Criptomoedas são moedas digitais que não são controladas por algum órgão ou país em específico, e são criadas em uma rede “blockchain” que é responsável por armazenar com segurança os mais diversos tipos de informação.

As mais conhecidas são Bitcoin, Etherum, Dogecoin e Binance Coin.

Você pode manter a propriedade de uma criptomoeda de duas maneiras:

a) Diretamente em uma wallet que esteja em seu poder;

b) Indiretamente através da custódia de uma exchance;

WALLETS: Um dispositivo ou software que é possível guardar informações que dão acesso às criptomoedas armazenadas na blockchain, é nela que ficam as chaves privadas e públicas, bem como os endereços.

EXCHANGES: É como se essa chave pública e privada fique custodiada através de uma corretora.

A receita federal editou a instrução normativa 1888/2019, que obriga as exchanges a fornecerem informações sobre as operações realizadas com criptomoedas.

E COMO PROCEDER A PENHORA?

Se a carteira tiver com o devedor fisicamente “wallets”, a penhora deve ser feita através de oficial de justiça, e o devedor deve conceder a informação da senha (difícil, para não dizer impossível), mas em contrapartida, o devedor sem o token também não conseguirá ter acesso as criptomoedas.

A forma mais comum é aquela que estejam custodiadas em uma “exchanges”, e a penhora seguirá os seguintes passos:

Primeiro – Se você tem alguma prova ou começo de prova de que o devedor tem cripto em alguma Exchange, basta apresentar essa prova ao juiz e pedir que oficie à Exchange para informar e bloquear (cenário ideal).

Segundo – Se você não sabe se o devedor tem cripto, você pode usar dois caminhos:

a) Tentar descobrir isso através da análise do imposto de renda do devedor via INFOJUD, o próprio devedor pode ter informado à receita federal na sua declaração de imposto de renda;

Instrução normativa 1888/2019, obriga a pessoa física a declarar no seu imposto de renda.

b) Pedir para que o juiz oficie à receita federal, para ver se alguma Exchange informou a transação em nome do devedor.

Terceiro – Mesmo sem ter prova alguma, você vai pedir que o juiz oficie à Exchange, indagando se o devedor tem carteira com ela e, em caso positivo, que a carteira fique bloqueada, sendo as principais: CoinEx, Binance, Bitcoin Trade, Mercado Bitcoin, Foxbit, Bitcambio, Nox Bitcoin, Walltime, Profitfy, Coinext, NovaDAX, ProBit, PrimeXBT.

No mesmo pedido do ofício, deve constar a ordem de bloqueio de transação, e alternativamente peça um “alvará de informação” ao juízo, para que você oficie diretamente a referida empresa.

Para subsidiar a sua pretensão, cito precedentes do TJSP e TJPR, entendendo pelo deferimento de pesquisa de valores perante as operadoras de criptomoedas:

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pleito de expedição de ofícios para a realização de pesquisas de valores que o executado detenha perante as operadoras de moedas criptografadas – Possibilidade – Necessidade de informações para o prosseguimento processual – Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20396283020218260000 SP 2039628-30.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 29/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BITCOINS (CRIPTOMOEDA). ATIVO FINANCEIRO NÃO REGULAMENTADO POR LEI. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERSA. CONCEITO PREVISTO NA Instrução Normativa nº 1.888/2019 DA Receita Federal. OBJETO PENHORÁVEL ANÁLOGO A títulos e valores mobiliários com cotação no mercado (ART. 835IIICPC). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA EM de sua volatilidade (ART. 852ICPC). – Recurso conhecido e provido.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, é admissível o bloqueio de frações de bitcoins através da exchanges para assegurar a efetividade de eventual e futura sentença condenatória, mediante sua imediata liquidação em moeda corrente para evitar os riscos de sua volatilidade. (TJPR - 9ª C.Cível - 0026506-94.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.11.2020) (TJ-PR - AI: 00 265069420208160000 PR 0026506-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020)

Caso a penhora seja positiva, solicite a venda antecipada dos bens penhorados ( CPC, Art. 852, inciso I), sempre ouvindo previamente o devedor ( CPC, Art. 853).

Após a penhora e manifestação do devedor, a empresa operadora da criptomoeda procederá com a liquidação com base na cotação atual e depositará os valores em juízo.

PROBLEMAS PRÁTICOS: Alguns juízes têm exigido que o exequente prove, minimamente, que o devedor tem conta em uma Exchange, para encaminhar o ofício.

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