PESQUISA SIMBA E COAF NAS EXECUÇÕES CIVIS
Prezados amigos,
A privacidade e a proteção de dados pessoais tornaram-se questões cada vez mais relevantes no cenário legal e tecnológico.
Com a chegada da era digital e a segurança das tecnologias de coleta, armazenamento e compartilhamento de informações, houve um incremento quanto às preocupações relativas à privacidade pessoal e à segurança dos dados.
Num cenário no qual as nossas atividades cotidianas estão cada vez mais interligadas, a proteção de dados pessoais tornou-se um mister tanto para indivíduos quanto para organizações.
Assim, a privacidade de proteção de dados desempenha um papel fundamental na definição de direitos, responsabilidades e limites que moldam nosso relacionamento com a tecnologia e informação.
No âmbito das execuções civis em que os credores buscam informações financeiras previstas sobre os devedores, a fim de obter por satisfeito o seu crédito, igualmente, deve haver certa limitação no que diz respeito ao acesso às informações dos indivíduos envolvidos.
É sabido que as medidas atípicas de execução estão sendo cada vez mais utilizadas, visto que significam uma medida inovadora e flexível no campo do direito processual civil, tendo em vista que, diferentemente das medidas típicas de conhecimento, permitem que os tribunais e juízes tomem ações específicas e compatíveis a cada caso, de acordo com as situações em exame.
A flexibilidade permitida na lei processual pode ser útil em situações complexas, além de ser desafiadora para os credores, sendo certo que a utilização das medidas atípicas também trás à tona questões importantes ligadas ao equilíbrio entre a proteção dos direitos das partes e a necessidade de eficiência, segurança e eficácia nas execuções.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição/1988 garante a proteção ao sigilo de dados, que só poderá ser quebrado para fins específicos:
“Artigo 5º XIII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
Amparada nessa proteção constitucional, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é vedada a pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para fins de execução civil.
Como bem apontado pela ministra Nancy Andrighi: “os sistemas Simba e Coaf possuem finalidades específicas, visando combater a criminalidade, já que são utilizados, principalmente, para o combate à corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e ao financiamento de armas”.
Ou seja, além da violação ao sigilo financeiro individual, haveria, também, o desvio de finalidade ao permitir a pesquisa nos sistemas SIMBA e Coaf no âmbito das execuções civis.
Observa-se que a vedação das pesquisas nas execuções civis tem implicações significativas para todas as partes envolvidas.
Para os devedores, essas restrições fornecem um certo grau de proteção contra a exposição indevida de suas informações financeiras. Para os credores, isso significa que eles devem seguir procedimentos legais adequados e obter autorização judicial, justificando a necessidade, quando desejarem acessar informações financeiras dos devedores.
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Portanto, consignou a ministra Nancy Andrighi que, em execuções civis, não haveria razões para possibilitar pesquisa tão aprofundada, quanto as aqui mencionadas, apenas para busca de bens de interesse integralmente pessoal do credor:
“Ante a sigilosidade das informações armazenadas, portanto, não há que permitir sua devassa para a busca de bens de interesse meramente privado do credor.
Nessa toada, esta Terceira Turma reconheceu que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional do direito constitucionalmente protegido.”
Dito isso, constata-se que a proibição à pesquisa Simba e ao Coaf nas execuções civis é uma medida importante para proteger a privacidade financeira dos indivíduos, haja vista que essas restrições visam garantir que apenas investigações legítimas e legalmente fundamentadas tenham acesso a informações financeiras apresentadas.
Muito embora possam representar desafios para os credores em execuções civis, essas restrições são de suma relevância para garantir a integridade do sistema jurídico e a proteção dos direitos individuais.
À medida que a tecnologia e a regulamentação continuarem a evoluir, é fundamental manter um equilíbrio entre a busca da justiça e a preservação/proteção da privacidade financeira.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos, um abraço!
André Wehba
Tel.: (11) 99161-0718, 3071-0277
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