PIS/PASEP e COFINS após decisão do STF - RE 574.706 dia 15/03/2017
Após a decisão do STF RE 574.706 dia 15/03/2017 , aqueles contribuintes que não entraram com ação judicial, a fim de preitear o direito da exclusão do ICMS na B.C PIS/COFINS, continua no aguardo de como agir.
É importante destacar, que o PGFN está seguindo o rito elencado no inciso IV, art. 19 da Lei nº 10.522/2002, aonde encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, para por fim editar nota explicativa. Essa afirmativa, já foi oficializada pela Solução de Consulta nº 6.032/2017 (DOU de 05/07).
Como especulação, podemos ter como exemplo de prazo para aplicabilidade ao contribuinte, após uma decisão do STF desta magnitude. A RE 559.937, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais , e pressupor que fatalmente os contribuintes terão que aguardar até 2018 ou 2019, para então excluir o ICMS da B.C da PIS / COFINS. Entretanto, aqueles que ingressaram com ação judicial com sentença favorável, já podem excluir o ICMS da B.C PIS/COFINS.
Após leituras dos autos nesta decisão tratada na RE 574.706, não foi objeto as operações com créditos ( Entradas). Assim, apenas na modulação de efeito, que o contribuinte eventualmente terá maiores esclarecimentos sobre o tocante, pois o STF pode se esquivar, uma vez que não foi alvo da decisão tratada.
Um ponto a ser observado na decisão seguindo uma linha analógica, é que quando trata “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, logo as operações, Tributável Monofásica, Tributável a Alíquota Zero e Operação com Suspensão da Contribuição, não há do que se falar de exclusão de ICMS na B.C PIS/COFINS.
Por fim, gostaria de demonstrar para aqueles contribuintes que tiveram ação judicial com sentença favorável, como devem escriturar na EFD-Contribuições a exclusão do ICMS, tanto para ao regime Cumulativo como Não-Cumulativo.
Regime de tributação com base no Lucro Real (Não Cumulativo)
Registro C170: Complemento do Documento - Itens do Documento (Códigos 01, 1B, 04 e 55)
Campo 08 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os
descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal e das demais
exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, aplicáveis ao item deste registro
Observação Importante:
O caso da exclusão da base de cálculo das contribuições ser decorrente de decisão judicial beneficiando e alcançando a pessoa jurídica, decisão esta já aplicável e alcançando o período de apuração a que se refere esta escrituração, deve ser obrigatoriamente escriturado o Registro "C111 - Processo Referenciado", bem como o correspondente registro de detalhamento do processo judicial, no Registro "1010 - Processo referenciado - Ação Judicial". Este procedimento deve ser adotado pela pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão de impostos incidentes na operação de venda de bens e serviços, destacados no documento fiscal, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e/ou da CPRB. Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial em relação ao período da escrituração, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.
Regime de tributação com base no Lucro Presumido (PIS/COFINS cumulativo)
Registro F500: Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa Registro
F550: Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência
Campo 04 – Preenchimento: Informar neste campo o valor dos descontos/exclusões da base de cálculo da contribuição.
Observação Importante:
No caso de se excluir do valor da base de cálculo, valores decorrentes de decisão judicial beneficiando e alcançando a pessoa jurídica, referentes à exclusão de impostos incidentes na operação da venda de bens e serviços, devidamente destacados em documento fiscal, sendo a sentença já aplicável e alcançando o período de apuração a que se refere esta escrituração, deve ser obrigatoriamente escriturado o Registro "F509 - Processo Referenciado", bem como o correspondente registro de detalhamento do processo judicial, no Registro "1010 - Processo referenciado - Ação Judicial".
Sócio Fundador Netfiscal | Professor Universitário | Escritor
7 aFabio Rodrigues de Oliveira
Sócio Fundador Netfiscal | Professor Universitário | Escritor
7 aElisabete Ramiro
Sócio Fundador Netfiscal | Professor Universitário | Escritor
7 aAngela Anjos
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7 aVanisson D. F.
Sócio Fundador Netfiscal | Professor Universitário | Escritor
7 aEduardo Correa da Silva