Pizza, dados e almoço grátis: 4 reflexões
No último dia 10 de julho, data oficial do “Dia da Pizza”, após anos de calorosos debates e pleitos, o Senado aprovou o projeto de lei sobre proteção de dados pessoais. Depois de algumas normas infralegais, – destaque para o setor bancário –, normas internacionais, – destaque para o GDPR –, o Brasil passará a ter a sua própria Lei de Dados! :)
A semana regada de muçarela e dados ensejou reflexões interessantes. Passo a compartilha alguns aspectos tratados com amigos e amigas estudiosos do tema:
1. Emprego, emprego e emprego
É interessante notar a capacidade humana de criar novas funções laborais Enquanto ludistas de plantão temem o uso da badalada “inteligência artificial” e o fim de determinadas funções, o que se observa é que a LGPD é um excelente exemplo da criação de novas funções.
Só art. 20 da mencionada norma, que prevê que “o titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo, de crédito ou os aspectos de sua personalidade”, será justificativa suficiente para a criação de diversos postos de trabalho.
Os agentes do tratamento de dados pessoais do art. 37 em diante são a expressão de no mínimo 1 novo departamento nas corporações. E, do ponto de vista do Estado, a criação da “Autoridade Nacional de Proteção de Dados” e do “Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade” representam a criação de novos cargos.
O futuro será cada vez mais Data Driven! Reside em São Paulo e quer entender mais sobre Ciência de Dados Aplicada ao Direito? (Momento merchandising ou do gourmetizado “inbound”):
Início das aulas: 27 de agosto de 2018.
2. O fim da adolescência da internet
Apesar da internet ter sido criada em 1969, sua popularização aconteceu nas últimas décadas. Como toda jovem, a internet passou por um momento de liberdade e uma fase transloucada.
É interessante notar que a ascensão de uma sociedade data driven nasceu no anseio de se consumir gratuitamente serviços e produtos na internet. Demorou para se compreender “que não há almoço grátis” no ciberespaço. O desenvolvimento de modelos de negócios baseados em publicidade e “venda” de dados parece chegar a um ponto de inflexão.
Voltaremos a “monetizar” os modelos em troca de mais proteção e transparência? Estamos dispostos a isso?
Só o futuro dirá...
3. Os adolescentes do pós-internet
Se a internet parece chegar ao fim da adolescência, o que dizer dos adolescentes que nasceram com a internet?
Em uma realidade em que o anseio é por aparecer e não se esconder, contexto em que as pessoas compartilham de fotos de pratos de almoço a selfies matinais, resta a dúvida: Será a proteção de dados pessoais um fetiche de indivíduos do século XX que habitam o século XXI?
Em outras palavras, será que as novas gerações realmente se preocupam que seus dados estão sendo utilizados para fins mercantis diversos? Estamos caminhando para uma sociedade sem privacidade?
E se a resposta for positiva, em que medida o Estado deve ainda assim regular os dados visando proteger valores como a democracia?
Será que muitos querem continuar vivendo nas bolhas sociais de gostos similares e serem guiados por algoritmos em diferentes áreas da vida? Devemos impor que todos experimentem a pílula vermelha e retomem o livre arbítrio?
4. CDC, Dados e a Judicialização
O Brasil é o país do mundo que mais gasta proporcionalmente com o Judiciário, aproximadamente 1.3% do nosso PIB. Além disso, contamos com mais de 1 milhão de advogados e 100 milhões de ações!
O art. 22 da LGPD, que preconiza que “a defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, nos arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei nº 22 7.347, de 24 de julho de 1985, e nos demais instrumentos de tutela individual e coletiva” e o art. 45, que estabelece que “as hipóteses de violação ao direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), observado o inciso III do art. 4º da referida Lei” devem ser observados com cautela.
É preciso mudar a cultura litigiosa no Brasil. Do contrário, a LGPD se tornará insumo para mais uma enxurrada de ações. Além disso, é fundamental coibir a prática de advogados agressores e mesmo condutas contrárias ao Estatuto da OAB, especialmente captação indevida.
Acreditamos que conectando advogados podemos diminuir o número de conflitos no Brasil (Momento merchandising ou ou do gourmetizado “inbound” 2):
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6 aBom texto. Gostei da menção aos agressores ao final, com certeza essa turma vai achar algum meio de explorar esta nova lei para continuar entulhando o judiciário.
Empreendedor no mercado jurídico (Future Law / LSD / Blue Tape / Inverso / YIO) Consultor em Legal Operations, Legal Innovation e Legal Design, Branding e Marketing para grandes e médias empresas e escritórios
6 aPhoda!!!