Portaria PGFN 2044/2024 - Seguro Garantia - Nova Normativa
PGFN 2044/2024 para regulamentar o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A nova norma revogou expressamente a Portaria PGFN nº 164, de 27/02/2014, que regia o aceite desta modalidade de garantia, sendo aplicável aos novos seguros garantia e, também, àqueles ainda pendentes de análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
As apólices formalizadas com base na Portaria PGFN nº 164 continuarão a ser regidas por essa Portaria até o término da vigência de tais apólices.
A Portaria Normativa 2044/2024 entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ou seja, no dia 02 de março de 2025.
Ela se aplica às garantias de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos e/ou em vias de serem inscritos em dívida ativa da União e/ou originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em execução fiscal ou em negociação administrativa.
Segue abaixo alguns dos principais pontos trazidos pela Portaria PGFN 2044/2024 em comparação com a Portaria PGFN nº 164/2014.
Possibilidade de Oferecimento do Seguro Garantia Antes do Ajuizamento da Execução Fiscal
A Portaria 2044/2024 prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia antes do ajuizamento da execução fiscal, tanto em relação à débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, quanto para débitos não inscritos, desde que tenham transitado em julgado os processos administrativos e que o tomador do seguro tenha intenção de discuti-los na esfera judicial.
Destaca-se que caso não haja o oferecimento dos embargos à execução no prazo devido, o tomador terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do valor garantido, sob pena de ficar caracterizado o sinistro da apólice de seguro garantia.
Renovação automática sem a necessidade de manifestação do Tomador
As Seguradoras deverão proceder com a emissão de novas apólices ou endossos para renovação automática da garantia, sem necessidade de manifestação expressa do segurado ou tomador, enquanto houver risco a ser coberto pela apólice.
A seguradora e o tomador devem iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia 90 (noventa) dias antes do fim da vigência da apólice.
A Portaria 2044/2024 deixa de caracterizar como sinistro a hipótese da não renovação do seguro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término de vigência.
Ampliação da Vigência Mínima das Apólices
Alteração da vigência mínima do seguro garantia de 2 (dois) anos, conforme previsto na Portaria 164/2014, para uma vigência mínima do seguro garantia de 5 (cinco) anos.
Sinistro e Expectativa de sinistro
Para a hipótese de seguros garantia na modalidade de execução fiscal, a Portaria 2044/2024 dispõe que a caracterização do sinistro ocorre de forma imediata, independentemente de qualquer comunicação, não se aplicando, portanto, a expectativa de sinistro.
Já para os casos de seguros na modalidade de negociação administrativa, para fins de se registrar a comunicação da expectativa de sinistro, decorrente de eventual não pagamento de parcela da dívida negociada, a PGFN divulgará mensalmente, em seu sítio eletrônico, a relação de devedores com parcela em atraso.
Segurança Jurídica Exigência de Trânsito em Julgado
A Portaria 2044/2024 traz importantes avanços que fortalecem a segurança jurídica para todos os contribuintes e tomadores de seguro garantia judicial no que diz respeito a exigência do trânsito em julgado para caracterização do sinistro em decorrência de eventual inadimplemento do tomador da Apólice.
Enquanto a Portaria 164/2014 previa que restava caracterizado o sinistro, para execução fiscal, quando não ocorresse o pagamento, pelo tomador, do valor que fosse determinado pelo magistrado, independentemente da existência de decisão transitada em julgado, a Portaria 2044/2024 prevê expressamente que o sinistro somente restará caracterizado com a constatação do inadimplemento do tomador, com relação ao pagamento do valor garantido, no prazo de até 15 (quinze) dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito.
Cosseguro Previsão Expressa
Outro avanço significativo da Portaria 2044/2024 em relação a norma revogada diz respeito previsão expressa da possibilidade de cosseguros.
Poderão ser cossegurados as apólices de seguro garantia para execução fiscal e, também, as apólices de seguro garantia para negociação administrativa.
Além disso, a Portaria 2044/2024 dispõe, de forma expressa, que as apólices de cosseguro deverão trazer informação expressa sobre (i) a seguradora líder e suas atribuições, (ii) a inexistência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras e (iii) o nome, CNPJ e limite de responsabilidade de cada uma das cosseguradoras por extenso.
Impossibilidade de Aceitação de Nova garantia Após Sinistro
A Portaria 2044/2024 veda expressamente a possibilidade de aceitação de nova apólice de seguro garantia, para o mesmo débito, após ser caracterizado algum sinistro, ainda que com data retroativa.
Inadimplemento da Seguradora:
Caso a seguradora e/ou cosseguradora não realize o pagamento da indenização do seguro, a Portaria 2044/2024 prevê expressamente, que a PGFN deverá:
(i) em caso de débitos não ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e promover o ajuizamento da execução fiscal contra o tomador do seguro e a seguradora;
(ii) em caso de débitos ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e requerer ao juízo a inclusão da seguradora no polo passivo da execução fiscal;
(iii) praticar todos os atos de cobrança em face da seguradora e do tomador como por exemplo, protesto extrajudicial, comunicação aos serviços de proteção ao crédito, entre outros;
(iv) comunicar o fato à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(v) inclusão em lista restritiva, elaborada pela PGFN, o que impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia da mesma seguradora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e enquanto pendente a satisfação do débito.
Uniformização das Condições das Garantias Oferecidas Âmbito da PGFN
Além disso, a Portaria 2044/2024 disponibiliza dois modelos de clausulados que têm como objetivo uniformizar as condições das garantias, agilizando o processo e reduzindo os impactos na verificação da regularidade fiscal dos contribuintes.
Isso deve facilitar tanto para a União quanto para os contribuintes, proporcionando mais segurança e padronização ao processo.
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