Possibilidade de restituição de ICMS: demanda contratada ou demanda consumida de energia elétrica?
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço – ICMS deve incidir somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida pela empresa e não sobre a demanda contratada.
As empresas que utilizam grande quantidade de energia, buscam o fornecimento diretamente com as concessionárias, com objetivo de reduzir seus custos.
Uma prática que vinha sendo adotada era de que a empresa, com base na demanda contratada, pagava antecipadamente a concessionária, sem considerar a efetiva utilização da energia elétrica.
Este tema gerou grandes debates no Judiciário no sentido de saber se o valor para se tributar o ICMS seria o contratado ou o consumido de energia. O STJ já havia decidido favoravelmente aos contribuintes, entretanto, pelo fato de o STF não ter pacificado seu entendimento o tema ainda gerava certa insegurança.
Após esta recente decisão, ficou definido que "a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."
Ou seja, ocorrerá a incidência do ICMS sobre o valor consumido de energia elétrica pela empresa, independentemente do valor contratado. Muitas empresas adotaram entendimento conservador e deram à tributação o maior valor para calcular o ICMS, ou seja, tributaram a demanda contratada.
As empresas que, porventura, recolheram o ICMS sobre o valor da demanda contratada de energia poderão recuperar a diferença recolhida a mais nos últimos 05 (cinco) anos, por meio do ingresso de ação judicial.
O escritório Marcos Martins Advogados, coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.