PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - STF.
Prazo de Prescrição da Contribuição Previdenciária - Decisão do STF
AUTORES DO ARTIGO: Dr. Luís Fernando Xavier Soares de Mello, Advogado, Sócio-Diretor da Soares de Mello Advogados Associados, Professor Universitário, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Administração de Empresas.
Dr. Eduardo Gutierrez, Advogado, Sócio-Diretor da Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados, Professor Universitário e cursos de EAD na área do Direito e Legislação, especializando em Direito Tributário.
Decisão do Supremo Tribunal Federal determinou que o prazo de prescrição e decadência para as contribuições sociais é de cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
A decisão é absolutamente acertada e está em harmonia com o que determina a constituição federal em seu artigo 146 que assim dispõe:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; ( grifo nosso)
c) ...
A Lei Complementar que trata de prescrição e decadência é o Código Tributário Nacional, que veicula normas gerais em matéria tributária e, em seus artigos 173 e 174, disciplina as matérias; estes artigos são apresentados adiante, neste texto.
Deste modo, não pode uma Lei Ordinária pretender tratar do assunto, pois estaria afrontando a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
A decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, os quais tratavam da ampliação para as contribuições sociais e, de modo bastante favorável ao contribuinte, deu-lhe o caráter de repercussão geral na decisão do recurso extraordinário 550.943-4 Rio Grande do Sul, manifestando-se a Ministra Carmen Lúcia, eminente relatora do processo, do seguinte modo:
Repercussão geral. Prescrição e decadência tributárias. Reserva material à lei complementar. Art. 146, inc. III, da Constituição da República. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91. Ampliação, para as contribuições sociais, dos prazos de constituição do crédito tributário (art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional) e de oferecimento da respectiva ação de cobrança (art. 174 do Código Tributário Nacional). Manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.
A Manifestação foi acolhida, por maioria absoluta, tendo a seguinte ementa a decisão:
Repercussão geral: exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (art. 146, inc. III, da Constituição) para constituição do crédito tributário e da respectiva ação de cobrança.
Na sessão plenária de 12/06/08, foi aprovada a súmula vinculante nº 8 que assim dispõe:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal produz efeitos para todos os contribuintes que tiverem tributos, devidos ou não, constituídos há mais de cinco anos. Cabe, entretanto, ressalvar que este prazo pode ter sido suspenso ou interrompido nos termos do que determinam os artigos 173 (decadência) e 174 (prescrição) do Código Tributário Nacional, abaixo transcritos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Sem sombra de dúvida, uma análise cautelosa dos valores em atraso, antes de efetuar o pagamento, pode trazer economias significativas para os contribuintes.