Prefácio.
Pessoalmente, o LinkedIn nunca me atraiu. Mas ouvi de alguns colegas da área e de outras pessoas a quem muito admiro que esta é uma plataforma que propicia muitas conexões interessantes e que contribui positivamente para o nosso desenvolvimento profissional. Por esse motivo, resolvi dar uma chance ao LinkedIn. Vim disposta a movimentar um pouco a minha página, tão inerte quanto as pirâmides do Egito, e há anos. Até hoje, limitava-me a aceitar como “nova conexão” aqueles que me contatavam. Vez por outra, agradecia a colegas os seus gentis cumprimentos nas datas comemorativas. Bem, enquanto observo o movimento das ondas por aqui, por que não aproveitar para compartilhar algumas observações do meu dia a dia na Propriedade Intelectual? Como tudo na vida, aqui também eu tenho que fazer a minha parte.
As varas especializadas são mesmo especializadas?
Nós, cariocas, costumamos dizer que somos privilegiados porque, no Rio de Janeiro, temos varas especializadas. E temos mesmo. Mas o quão especializados são os nossos magistrados?
Em duas ou três oportunidade, patrocinando causas de meus clientes, defendi a aplicação da Teoria da Distância ao caso concreto. Porém percebi que, invariavelmente, os juízes tem uma visão deturpada da Teoria da Distância. Segundo a Teoria da Distância, uma tese desenvolvida pela doutrina alemã e amplamente reconhecida no direito marcário de inúmeros países, dentro de um determinado ramo de atividade não se pode exigir que a marca nova mantenha uma distância (entendida como grau de diferenciação) maior em relação a outras marcas, do que a distância que marcas conviventes já mantém entre si.
Pela teoria da distância então, uma marca nova, que mantenha uma distância igual ou maior de marcas já registradas, destas será considerada dissimilar e, portanto, sua coexistência deverá ser permitida.
Mas o que dizer de marcas novas que guardem, das marcas já registradas, uma distância menor do que a distância que estas marcas já mantém entre sim? Estas não são aptas à convivência e, portanto, devem ser afastadas, proibidas, negadas.
Infelizmente, nossos tribunais têm a equivocada percepção de que basta que as marcas compartilhem um mesmo radical para que a distância entre elas seja considerada suficiente para evitar-se a confusão. Ou seja, sendo constatada a presença de 2 ou 3 marcas numa mesma classe compartilhando um mesmo radical, os elementos diferenciadores entre elas deixam de ser considerados e entram todas, as marcas já registradas e as novas, num mesmo compartimento, onde a inexistência de confusão é presumida.
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Será mesmo, Excelências?
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Especialista em Gestão Jurídica e Compliance, com direcionamento estratégico para o negócio. Sócia na Magestra Consultoria em Gestão Jurídica Estratégica
6 mAmei ! Continue 👏👏👏👏
CFO | Diretor Financeiro | Head of Finance | Executivo de Finanças | FP&A | Fundos de Pensão | PMO | Gestão de Risco | Liderança de Equipes | Gestão de Crédito | Compliance | C-Level | Empreendedor
6 mMuito interessante.
Senior Trademark Analyst | Daniel Law | 50+ 😍 | ®️ Proud To Be an IP Professional
6 mAdorei!!! E achei ótima a reflexão!!! Na expectativa de novas notas suas, sempre tão valorozas!!
Especialista em Gestão de Pessoas | Gestão de Projetos | Gestão de Mudanças | Melhoria Contínua | Employer branding | Cultura Organizacional | Endomarketing | Treinamento e Desenvolvimento | Sistema de Gestão
6 mQue bom que você está por aqui. Será um prazer receber um conteúdo escrito por quem tanto me inspirou no início da minha carreira na área de PI. Ao longo dos anos minha jornada profissional foi mudando um pouco a direção, mas tenho certeza que vc seguirá sempre me inspirando como mulher e como profissional de excelência.