PREJUÍZOS FISCAIS E LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA (ARTº 67º)
1. O art.º 48º da Lei 19/2014 trata dos Prejuízos Fiscais. Prejuízos Fiscais ≠Prejuízos Contabilísticos. Por exemplo um contribuinte tem um prejuízo contabilístico de 1.000, mas tem a acrescentar à matéria colectável o seguinte: Despesas não documentadas (art.º 17º) correcções de exercícios anteriores (art.º18)…que perfazem 1.200. Ora, para calcular o lucro tributável desse exercício temos: Resultado Liquido (-1.000) a acrescer (1.200) = 200. Sobre estes 200 incide a taxa de 30%. Em suma, não há prejuízo fiscal.
2. Se o contribuinte acima presta serviços, temos de ter em consideração o art.º 67º (Liquidação e pagamento provisório sobre prestações de serviço) em concreto o seu nº 6:” No apuramento final do Imposto Industrial, ocorrido com a entrega da Declaração Modelo 1, se for apurado montante de imposto inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, esse crédito deve ser abatido à colecta do exercício seguinte e assim sucessivamente, nos exercícios que se seguem, dentro do prazo geral de caducidade do imposto (quatro anos)”.