PREJUÍZOS FISCAIS E LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA (ARTº 67º)

1. O art.º 48º da Lei 19/2014 trata dos Prejuízos Fiscais. Prejuízos Fiscais ≠Prejuízos Contabilísticos. Por exemplo um contribuinte tem um prejuízo contabilístico de 1.000, mas tem a acrescentar à matéria colectável o seguinte: Despesas não documentadas (art.º 17º) correcções de exercícios anteriores (art.º18)…que perfazem 1.200. Ora, para calcular o lucro tributável desse exercício temos: Resultado Liquido (-1.000) a acrescer (1.200) = 200. Sobre estes 200 incide a taxa de 30%. Em suma, não há prejuízo fiscal.

2. Se o contribuinte acima presta serviços, temos de ter em consideração o art.º 67º (Liquidação e pagamento provisório sobre prestações de serviço) em concreto o seu nº 6:” No apuramento final do Imposto Industrial, ocorrido com a entrega da Declaração Modelo 1, se for apurado montante de imposto inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, esse crédito deve ser abatido à colecta do exercício seguinte e assim sucessivamente, nos exercícios que se seguem, dentro do prazo geral de caducidade do imposto (quatro anos)”.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Jl Magro

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos